
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0713304-86.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: INACIA FERREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Requer a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, determinando ao agravado “(I) o pagamento dos profissionais que se fizessem necessários ao tratamento da Sra. Inácia, neles inclusos fonoaudiólogos, fisioterapeutas e enfermeiros, com as devidas especializações de modo a atender o caso, a ser realizado no dia 10 (dez) de cada mês, a começar do mês de agosto do ano em curso, com efeitos retroativos, até ulterior deliberação; (II) o fornecimento de 70 (setenta) pacotes de protetores de colchão, mensalmente, nos moldes determinados pela decisão de ID 5386567, até ulterior laudo prescrito por profissional habilitado que indique a desnecessidade de tal insumo; (III) a disponibilização de 02 (dois) profissionais maqueiros para realizarem o transporte da substituída (representada), com atuação em turnos distintos, em adequação às necessidades da substituída (representada),na forma da lei; e (IV) o custeio direto dos insumos e medicamentos que se fizessem necessários, porquanto urgentes, conforme as prescrições dos profissionais atuantes no caso; tudo imediatamente; sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o valor limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a qual deverá ter seu cumprimento acompanhado por representante do Ministério Público”.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (id 1717413).
Decisão negando o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo (id 2914343).
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0824913-76.2018.8.18.0140). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 04 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0713304-86.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuINACIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação04/07/2022