Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0713304-86.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0713304-86.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

AGRAVADO: INACIA FERREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade processual.

 

Requer a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, determinando ao agravado “(I) o pagamento dos profissionais que se fizessem necessários ao tratamento da Sra. Inácia, neles inclusos fonoaudiólogos, fisioterapeutas e enfermeiros, com as devidas especializações de modo a atender o caso, a ser realizado no dia 10 (dez) de cada mês, a começar do mês de agosto do ano em curso, com efeitos retroativos, até ulterior deliberação; (II) o fornecimento de 70 (setenta) pacotes de protetores de colchão, mensalmente, nos moldes determinados pela decisão de ID 5386567, até ulterior laudo prescrito por profissional habilitado que indique a desnecessidade de tal insumo; (III) a disponibilização de 02 (dois) profissionais maqueiros para realizarem o transporte da substituída (representada), com atuação em turnos distintos, em adequação às necessidades da substituída (representada),na forma da lei; e (IV) o custeio direto dos insumos e medicamentos que se fizessem necessários, porquanto urgentes, conforme as prescrições dos profissionais atuantes no caso; tudo imediatamente; sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o valor limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a qual deverá ter seu cumprimento acompanhado por representante do Ministério Público”.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (id 1717413).

 

Decisão negando o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo (id 2914343).

 

Vieram-me os autos conclusos. Decido

 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0824913-76.2018.8.18.0140). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Teresina-PI, 04 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713304-86.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Detalhes

Processo

0713304-86.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

INACIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

04/07/2022