TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801765-14.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1) Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2) O apelante sustenta como preliminar, que resta comprovada a nulidade da decisão guerreada por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial. Nessa fase processual, o julgador singular deve se ater aos requisitos para o recebimento da petição inicial, pois neste momento cabe ao magistrado analisar a existência das condições da ação e se a descrição do fato, em tese, está inserido na Lei n. 8.429/92. Além disso, deve-se verificar a incidência ou não do disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Ao examinar as razões do decidido, constata-se que a decisão não se encontra eivada pelo vício indicado, eis que analisou as questões necessárias ao recebimento da inicial. Isso posto, afasto a preliminar arguida de nulidade da decisão, em face da ausência de fundamentação. 3) No caso em exame, o juiz de piso, na petição inicial, constatou a ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como cópias de documentos legíveis, tendo a parte autora sido intimada, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os pontos acima apresentados, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O autor, contudo não juntou toda a documentação supramencionada, apresentando apenas cópias dos documentos pessoais. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4) No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5) ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA , contra sentença – id 4288933, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras– PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, Recorrido.
Em, síntese, o Recorrente aduz que ingressou com a ação supracitada, em face do Recorrido, por suposta realização ilegal (fraudes) de contratos de empréstimos consignados em seu beneficio previdenciário, em face do contrato nº 51823345804/17, o qual está sendo pago o valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais), em 72 meses, de modo que, está sendo pago indevidamente pelo Recorrente.
A sentença (id - 4288933) fundamentou, que embora intimada a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração devidamente assinada por duas testemunhas e documentos legíveis, a mesma não cumpriu as determinações proferidas em despacho de ID nº 6752814 em sua integralidade, deixando de juntar aos autos procuração assinada por duas testemunhas.
Desta forma, julgou improcedente os pedidos na exordial, consequentemente, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, o autor interpelou Recurso de Apelação – id 4288936 – págs. 01/07, em síntese, sustenta que a sentença que determinou a extinção do processo, restou omissa no despacho inicial, em qual requisito estaria ausente na peça inicial, de modo que, aduz que se encontra revestida de todos os requisitos estabelecidos no art. 282, do CPC.
Em preliminar – expressa pela falta de fundamentação no que vaticina o art. 93, IX, da Constituição cidadã.
Ao final, requer sejam acolhidas suas razões, cassando a sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado a parte Apelante, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 4288933.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 4288941 – págs. 01/05, em resumo, enfatiza que a sentença monocrática não merece ser reformada, pois, diferentemente do alegado no recurso interposto pela parte apelante, não há nenhuma desconformidade com a legislação pátria.
Ao final, requer que não seja provido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos e, ainda, a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intimado o Parquet – id 4677388, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
O apelante sustenta como preliminar, que resta comprovada a nulidade da decisão guerreada por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial.
Nessa fase processual, o julgador singular deve se ater aos requisitos para o recebimento da petição inicial, pois neste momento cabe ao magistrado analisar a existência das condições da ação e se a descrição do fato, em tese, está inserido na Lei n. 8.429/92.
Além disso, deve-se verificar a incidência ou não do disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Ao examinar as razões do decidido, constata-se que a decisão não se encontra eivada pelo vício indicado, eis que analisou as questões necessárias ao recebimento da inicial.
Isso posto, afasto a preliminar arguida de nulidade da decisão, em face da ausência de fundamentação.
MÉRITO
No caso em exame, o juiz de piso, na petição inicial, constatou a ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como cópias de documentos legíveis, tendo a parte autora sido intimada, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os pontos acima apresentados, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O autor, contudo não juntou toda a documentação supramencionada, apresentando apenas cópias dos documentos pessoais.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O indeferimento o da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação - Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000205486574001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801765-14.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2022