Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0019449-46.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO Nº 0019449-46.2014.8.18.0140 IMPETRANTE: MARCUS PAULO MONTEIRO SENA PESSOA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O edital é a lei do certame e tanto a administração pública quanto os candidatos devem obediência às suas normas. Isto serve para conferir segurança jurídica ao procedimento administrativo do concurso. Contudo não há notícia no processo nº 0019449-46.2014.8.18.0140 que o Psicólogo, que subscreveu o teste Psicológico do autor, seja credenciada pela Polícia Federal para avaliação psicológica para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 3. Sentença de primeiro grau confirmada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019449-46.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019449-46.2014.8.18.0140

APELANTE: MARCUS PAULO MONTEIRO DE SENA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº 0019449-46.2014.8.18.0140

IMPETRANTE: MARCUS PAULO MONTEIRO SENA PESSOA

IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI)

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

1. O edital é a lei do certame e tanto a administração pública quanto os candidatos devem obediência às suas normas. Isto serve para conferir segurança jurídica ao procedimento administrativo do concurso. Contudo não há notícia no processo nº 0019449-46.2014.8.18.0140 que o Psicólogo, que subscreveu o teste Psicológico do autor, seja credenciada pela Polícia Federal para avaliação psicológica para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo.

2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo

3. Sentença de primeiro grau confirmada.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por MARCUS PAULO MONTEIRO SENA PESSOA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) objetivando que seja determinado a anulação do exame psicológico realizado pelo autor na 4ª Etapa do certame em referência e, ao final, julgar inteiramente procedente a presente ação, para, após a aprovação nas fases realizadas sub judice, tornar definitiva a nomeação e posse que venha a ocorrer no concurso para Soldado da Polícia Militar, Edital nº 05/2013.

Aduz o autor que se inscreveu para participar de concurso público para Soldado da Polícia Militar, Edital nº 05/2013, tendo sido aprovado nas 03 (três) primeiras etapas do concurso em apreço, sendo convocado para realizar a 4ª etapa a qual seria o exame psicológico.

Argumenta que nesta etapa fora considerado INAPTO pela banca examinadora por, segundo este, razões subjetivas e que a banca não teria revelado objetivamente os pontos de contradição, pois o resultado do exame se limitou a dizer que o candidato foi classificado como INAPTO.

A inicial está acompanhada de documentos.

Fora proferida decisão em sede de Agravo de instrumento excluindo o Estado do Piauí do polo passivo da demanda (ID. 1442854, pág. 139-142)

A liminar foi deferida para determinar que a parte ré suspenda o ato de inaptidão do autor, MARCUS PAULO MONTEIRO SENA PESSOA na 4ª fase do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, Edital nº 05/2013, qual seja, Avaliação Psicológica, assegurando ao autor a continuidade nas demais fases do certame em questão, até ulterior deliberação deste Juízo (ID. 1442854, pág. 146-148).



A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentou esclarecimentos (ID. 1442855), aduzindo, em síntese que estando o candidato impetrante classificado no resultado final do concurso, conforme se infere do documento incluso, inócua seria uma apelação da sentença de mérito, vez que a situação fática já se encontra consolidada há mais de quatro anos.

O autor apresentou Agravo de Instrumento com Pedido de Defeito Suspensivo, requerendo a suspensão da inaptidão (ID. 1442854, pág. 165-184)

Parecer ministerial opinando pela denegação da segurança (ID. 1442854, pág. 129-135).

 

É o relatório. Decido.

 

Teresina/PI, 04 de julho de 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

Nos termos do art. 14 § 1o da lei do MS, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, logo, o reexame necessário constitui-se condição de eficácia do decisum.

Pois bem, no caso dos autos, a sentença concedeu a segurança ao impetrante, motivo pelo qual recebo a remessa necessária, e passo a análise do mérito.

A meu ver, a sentença não merece reparos.

 

O edital é a lei do certame e tanto a administração pública quanto os candidatos devem obediência às suas normas. Isto serve para conferir segurança jurídica ao procedimento administrativo do concurso.

 

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de garantir a continuidade do autor no certame, convocando-o para participar das demais etapas e, por conseguinte, dos exames pré-admissionais.

 

A sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria, sobretudo quanto à realização do exame psicotécnico. Vejamos:

O cargo de Soldado da Polícia Militar legitima o cadastro pelo Soldado de uso de arma de fogo institucional, o que, em tese, exige como requisito de ingresso na carreira a “comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo”, nos termos da Legislação 10.826/03:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)”

Regulamentando a referida lei, transcrevo dispositivos: o art. 3º, §1º, inciso I, alínea “e”; art. 6º, §3º; art. 42. §2º da Instrução Normativa nº 023/2005 do Departamento de Polícia Federal:

“Art. 3º. Ao SINARM compete:

(...)

§ 1º. Serão cadastradas no SINARM:

I – as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

(...)

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;”



“Art. 6º (...)

§ 3º. A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusiva, válida por três anos, lavrado por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF.



Art. 42. A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusivo, por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF.

(...)

§ 2º.O psicólogo credenciado pelo DPF estará apto a realizar avaliação psicológica dos interessados na aquisição, no registro, na renovação de registro e na obtenção de porte de arma de fogo, bem como, para os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes dos Órgãos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e das guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos.”

 

Nesse sentido, não há notícia nos presentes autos que o Psicólogo, que subscreveu o teste Psicológico do autor, seja credenciada pela Polícia Federal para avaliação psicológica para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo.


Assim sendo, entendo, que se o cargo objeto do certame possui a atribuição de manuseio de arma de fogo institucional, a análise psicológica realizada por profissional não competente para avaliação de aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo interfere diretamente nos resultados de aptidão/inaptidão.


O credenciamento de psicólogos é o documento que autoriza psicólogos devidamente habilitados a realizar avaliações e emitir laudos para comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de particulares.


Ora, sem este credenciamento o laudo psicológico se torna inválido, por esse motivo, deve ser disponibilizado ao autor repetir o exame psicológico e prosseguir nas demais fases, enquanto isso.


Além disso, a jurisprudência é pacífica ao entender que o exame psicotécnico deve trazer critérios objetivos de avaliação. Vejamos:



Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do (fls. 451): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital se limita a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Embargos infringentes não providos.” O recurso está prejudicado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp 1.437.942/DF), nos seguintes termos (fls. 544): “Nessa esteira, a eventual anulação do exame deve ceder lugar a uma outra avaliação psicológica pautada, desta feita, por critérios objetivos ou, ao menos, preponderantemente objetivos, não havendo falar, repise-se, em exonerar-se o candidato do cumprimento à determinada etapa do certame […]” Assim sendo, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2014.Ministro Luís Roberto Barroso. Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 843826 DF).

 

Por fim, destaque-se que o candidato, ora autor, não pode pular as etapas, mas deve ser aprovado em todas elas e, se estiver dentro do número de vagas, deve ser nomeado e consequentemente empossado.

Ademais, a determinação, pelo Judiciário, do cumprimento do dever de seguir a legislação, não ofende o princípio da separação de poderes, pois a esse Poder incumbe a tutela de direitos.

 

DISPOSITIVO.

 

Com estes fundamentos, conheço da REMESSA NECESSÁRIA, (art. 14 § 1o Lei nº 12.016), mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença de piso.

 

É o voto.



 

Teresina, 04 de julho 2022


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0019449-46.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

MARCUS PAULO MONTEIRO DE SENA PESSOA

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE

Publicação

23/08/2022