TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754724-37.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO SILVINO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – PROCESSO DIVERSO – CÔMPUTO DO PERÍODO – ABSOLVIÇÃO/EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O direito à detração da prisão cautelar em processo distinto requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial do STJ
2. Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão singular, para que seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, restabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de progressão de regime do ora agravado JOAO SILVINO DE SOUSA (fls. 89/)92.
O representante ministerial requer em suas razões (fls. 127/131):
“ (…)
ISTO POSTO, o Ministério Público espera e requer o provimento do Recurso de Agravo em Execução, reformando a decisão de fls. 83/86, sendo devidamente retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, estabelecendo o regime prisional semiaberto nos termos acima, como medida da mais pura e lídima justiça. (…). “ (fl. 131)
A defesa, em contrarrazões, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 211/214).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 176).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 218/226).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, restabelecendo o regime semiaberto.
Nos termos do disposto nos arts. 42 do CP e 111 da LEP, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.
Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.380/2014. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PRISÃO CAUTELAR. PROCESSO DIVERSO. CÔMPUTO DO PERÍODO. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, somente é possível o cômputo do tempo de prisão processual ordenada em outro processo, para fins de aferição do critério objetivo exigido por Decreto Presidencial, quando ocorrer a absolvição do sentenciado ou tiver sido declarada extinta sua punibilidade. Precedentes.
4. In casu, constatou-se que o processo no qual o agravante ficou preso cautelarmente impôs uma sanção de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, situação a qual impede o cômputo do período de prisão processual como pena efetivamente cumprida e utilizada para fins de contagem do lapso temporal exigido pelo Decreto 8.380/2014.
5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 419.804/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E EXTINÇÃO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. CRIMES COMETIDOS APÓS A PRISÃO PROCESSUAL EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CIRURGIA NÃO COMPROVADA. INDULTO E COMUTAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO DE PROVA. CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA ENCLAUSURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 1º, XI, DO DECRETO N. 7.420/2010 NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. [...]
4. De acordo com os arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, só é possível haver a detração do tempo de prisão cautelar ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada extinta a punibilidade quando a data da prática do delito de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. 5. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, excepcionalmente, é possível conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, desde que se demonstre que o preso é portador de doença grave cujo tratamento seja incompatível com a assistência médica dentro do estabelecimento prisional. 6. Para que seja concedido o indulto ou a comutação, nos termos do art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420/2010, nos casos em que foi concedido o benefício do sursis ou substituída a pena privativa por restritiva de direitos, faz-se necessário que o condenado tenha cumprido parte da pena preso, ainda que por conversão. 7. Writ não conhecido. (HC 270.808/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 16/06/2014)
No caso, embora a prisão cautelar seja posterior ao crime objeto da condenação executada nestes autos, cumpre notar que até o presente momento inexiste sentença absolutória ou causa extintiva da punibilidade referente ao aludido processo.
Logo, a concessão da detração, neste caso, seria contrária à assertiva acima. A fim de sedimentar o meu posicionamento, colaciono precedentes:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DETRAÇÃO NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO PELO QUAL CUMPRE PENA O AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Quando o pedido de detração pretendido envolver período de prisão preventiva relativo a processo criminal distinto, é necessário o preenchimento de dois requisitos: (I) o apenado estar cumprindo pena por delito praticado antes do período de prisão cautelar que busca detrair; (II) não ter sido o agente condenado no feito diverso que ensejou sua custódia cautelar.
II. Caso em que o apenado cumpre pena privativa de liberdade apenas por fato delituoso cometido em 07/03/2010, enquanto a detração pretendida compreende o período de 27/03/2009 a 26/02/2010 – de modo que não se encontra preenchido o requisito relativo à anterioridade. Inviável a detração pretendida, sob pena de se ver reconhecido, em favor do apenado, espécie de “crédito de pena”. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50602264120218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 07-06-2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO CUMPRIDO EM PROCESSO DIVERSO E ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência tem se mostrado favorável em admitir a detração de período em que o agravante esteve preso preventivamente em outro processo, quando deste tenha resultado absolvição ou extinção da punibilidade. Entretanto, é exigível, para tal, que o período de constrição antecipada tenha sido posterior ao cometimento do crime cuja pena está sendo executada. Isso porque, caso admitida a detração de processos anteriores, o apenado poderia “manejar” o tempo de prisão provisória como crédito a ser utilizado no cometimento de outros crimes, situação que não pode ser permitida. In casu, a detração não pode ser concedida, porque contraria com a assertiva acima pois o período solicitado é anterior ao fato pelo qual a apenada cumpre pena atualmente. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70083601583, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 12-03-2020) - grifei.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, reformando a decisão singular, para que seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, restabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme parecer ministerial.
Teresina, 05/10/2022
0754724-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO SILVINO DE SOUSA
Publicação07/10/2022