Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801721-42.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. No caso concreto, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP) já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801721-42.2021.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

2. No caso concreto, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP) já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  DUCIVAL PEREIRA DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, na forma do que determinar o juízo da execução, pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, delito previsto no art. 28,§ 3º  da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia:

“Infere-se da peça informativa policial que em 02 de junho de 2021, por volta das 08 horas, o DENUNCIADO DUCIVAL PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, na Rua Cidade de Pedro II, Centro, em Piripiri-PI, subtraiu para si, mediante grave ameaça, uma bolsa da vítima Maria da Consolação da Silva Correa, contendo: documentos pessoais, 03 (três) cartões de bancos, a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), um (01) telefone celular Samsung J4 Core, cor preta, IMEI nº 358532104056973 e algumas fotos.

Em momento anterior ao fato delituoso, a vítima vinha de sua residência com o intuito de ir ao Colégio Irmã Ângela, que fica nas proximidades do Hospital Regional de Piripiri-PI, e quando passava pela Rua Cidade de Pedro II foi abordada pelo DENUNCIADO DUCIVAL que exigiu sua bolsa, ameaçando-a com a mão na cintura insinuando que estava armado, que tão logo conseguiu a posse da res furtiva, evadiu-se em uma motocicleta Honda Pop 100, cor branca, placa QRP-6601. 

Após o fato delitivo a vítima dirigiu-se a Delegacia de Polícia Civil e registrou um boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido e descrevendo as características do indivíduo autor do roubo. Acionada também a Polícia Militar que após receberam informações de que o autor do delito seria o nacional Ducival Pereira da Cruz Júnior, e deslocaram-se à residência dele.

Chegando no local, encontraram o DENUNCIADO na posse da bolsa com os documentos da vítima e de 02 (duas) trouxinhas de maconha para consumo pessoal, tendo o acusado ainda admitido a prática do roubo e afirmado que havia gastado todo o dinheiro comprando drogas na boca de fumo dos DENUNCIADOS JOÃO PAULO BARBOSA DAMASCENO e FRANCISCO WEDSON DA SILVA SANTANA que fica no Bairro Crioli, nesta cidade.

Na oportunidade de suas declarações o DENUNCIADO DUCIVAL expôs ainda que na data de 02 de junho de 2021, por volta das 12 horas, trocou o aparelho celular da vítima com o DENUNCIADO JOÃO PAULO por 10 (dez) pedras de crack e com a quantia subtraída comprou do DENUNCIADO FRANCISCO WEDSON 10 (dez) pedras de crack e 02 (duas) trouxinhas de maconha”.

Em razões recursais (id 6941070), o Apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que se observe o overruling da súmula 231 do STJ, para que o apelante faça jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em consideração à confissão espontânea e à menoridade relativa.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 6941075).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7290783).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

O Apelante pugna pela reforma da sentença para aplicar a pena-base aquém do mínimo legal, com a superação da súmula 231 do STJ.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Ademais, no caso concreto, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP) já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0801721-42.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOAO PAULO BARBOSA DAMASCENO

Réu

1ª promotoria de justiça de piripiri

Publicação

02/08/2022