
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758621-39.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FERNANDO LOPES DO NASCIMENTO
RECLAMADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por FERNANDO LOPES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ (PI) nos autos do Recurso Inominado nº 0011031- 97.2016.818.0060 interposto pelo BANCO CETELEM S.A. contra a ora reclamante.
Em suas razões, a reclamante alega que o acórdão reclamado não observou o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema posto nos autos. Diz, ainda, que a decisão é teratológica. Requer, por fim, a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se à Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, caso estes ainda se encontrem ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados a serem liquidados em sentença, e, ainda, a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da suplicante, em no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá atender a sua dupla finalidade (compensatório-punitiva).
O BANCO CETELEM S.A. apresentou contrarrazões à reclamação.
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
Não se admite, pois, em Reclamações o uso como paradigmas de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, sem caráter erga omnes e eficácia vinculante.
No caso em exame, no entanto, a Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante jurisprudências de Tribunais Pátrios.
Com efeito, a Reclamante não logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação.
Assim, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tampouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. II - No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação nº 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 (SESSENTA) ANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00105412420168050000 50000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017).”
Por fim, cumpre destacar que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).
Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 04 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0758621-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFERNANDO LOPES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/07/2022