TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759817-44.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ALICE RACHEL BANDEIRA DE ARAUJO, CIRO CASSIANO DE SAMPAIO BRITO, CLARA D MARIA LOPES RAPOSO SOUSA E SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934 DE 2020. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE 75% DO INTERNATO. ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO CURSO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante do atual cenário de urgência decorrente da pandemia do Sars-CoV-2, foi publicada a Medida Provisória nº 934 de 1º de 2020, que estabeleceu, para alguns cursos superiores da área da saúde, a possibilidade de colação de grau antecipada mediante a complementação de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório, chamado de internato no caso específico da Medicina.
2. Ainda que seja nítido que a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a autonomia das universidades no seu art. 207, durante a atual situação sui generis de pandemia instalou-se um conflito perante o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais à vida e à saúde da população brasileira.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0759817-44.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ALICE RACHEL BANDEIRA DE ARAUJO E OUTROS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0759817-44.2021.8.18.0000, interposto pela empresa DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0827794-21.2021.8.18.0140, ajuizada por ALICE RACHEL BANDEIRA DE ARAUJO E OUTROS, ora agravados.
A parte agravante afirma que os alunos não possuem direito subjetivo à colação antecipada, mas apenas estabelecem a possibilidade de a IES abreviar a matriz curricular especificamente nesse contexto de combate à pandemia.
Alega ainda que os agravados não cumpriram os requisitos estabelecidos na Portaria MEC 383/2020, por não terem cursado todas as matérias obrigatórias inerentes ao penúltimo e último período do curso.
A decisão agravada concedeu a colação de grau antecipada aos autores, bem como, determinou a expedição do certificado provisório de conclusão de curso e diploma.
Pleiteia pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto não se tratar dos casos em que cabem sua intervenção.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A parte agravante afirma que os alunos de medicina, ora agravados, não possuem direito subjetivo à colação de grau antecipada.
Diante do atual cenário de urgência decorrente da pandemia do Sars-CoV-2, foi publicada a Medida Provisória nº 934 de 1º de 2020, que estabeleceu, para alguns cursos superiores da área da saúde, a possibilidade de colação de grau antecipada mediante a complementação de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório, chamado de internato no caso específico da Medicina:
“Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”
Regulamentando a aludida medida provisória, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 374/2020:
“Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
§ 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.”
À vista disso, de acordo a legislação acima exposta, o estudante de Medicina que encontra-se no último ano de curso e comprovar o cumprimento de 75% da carga horária prevista para o período de internato tem o direito de obter a antecipação da colação de grau, com objetivo exclusivo de atuação nas ações de combate ao Sars-CoV-2.
In casu, verifico que os agravados cumpriram mais de 75% da carga horária do curso, do total de 7.760 horas exigidas pela instituição de ensino superior, bem como estando atualmente cursando o último período da graduação, assim, enquadrando-se na situação de excepcionalidade prevista na Portaria nº 374 do Ministério da Educação.
Por conseguinte, atendido os requisitos preceituados na legislação de urgência da MP nº 934 de 1º de 2020, há de ser concedida a antecipação da colação de grau requerida em primeira instância pela Agravada, haja vista a natureza vinculada do ato administrativo em questão, no qual não cabe juízo de conveniência e oportunidade.
Ainda que seja nítido que a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a autonomia das universidades no seu art. 207, durante a atual situação sui generis de pandemia instalou-se um conflito perante o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais à vida e à saúde da população brasileira.
Ora, no exercício da ponderação dos aludidos princípios constitucionais no caso sub oculis, entende-se que os direitos fundamentais à vida e à saúde devem prevalecer em face da autonomia universitária, dado o inestimável valor da qualidade e da própria vida de cada indivíduo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0759817-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuALICE RACHEL BANDEIRA DE ARAUJO
Publicação04/11/2022