Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001063-56.2016.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. ÓBITO DO APELADO/APELANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos 3. Considerando a hiper vulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 5. O recurso adesivo está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, em face da informação do óbito do apelado/apelante, o relator determinará a regularização do polo, não sendo feita, o recurso não poderá ser conhecido, nos termos dos art. 76 § 2º, inciso I e art. 997 § 2º, inciso III do NCPC. 6. 1º Apelo conhecido e improvido, 2º Apelo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001063-56.2016.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001063-56.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA, RAIMUNDO GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: RAIMUNDO GOMES FERREIRA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. ÓBITO DO APELADO/APELANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos

3. Considerando a hiper vulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

5. O recurso adesivo está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, em face da informação do óbito do apelado/apelante, o relator determinará a regularização do polo, não sendo feita, o recurso não poderá ser conhecido, nos termos dos art. 76 § 2º, inciso I e art. 997 § 2º, inciso III do NCPC.

6. 1º Apelo conhecido e improvido, 2º Apelo não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001063-56.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA, RAIMUNDO GOMES FERREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: RAIMUNDO GOMES FERREIRA, BANCO BMG SA

Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S.A. em face de RAIMUNDO GOMES FERREIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

 

Na sentença (id nº 5469223), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como à restituição do indébito em dobro, e danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Além disso, condenou o 1º Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões (id nº 5469226), o 1° Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, diante da ilegitimidade passiva suscitada, bem como inexistência de má-fé e de descontos indevidos, inexistindo a devolução dos valores descontados, muito menos repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral.

Ademais, o 1° Apelante, pugnou pelo não reconhecimento da inversão do ônus da prova, bem como da hipossuficiência da recorrida, requereu ainda, a não condenação em honorários advocatícios, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

 

Já o 2° apelante, em suas razões (id n° 5469235), requereu a reforma da sentença recorrida, para majorar os danos morais arbitrados e os honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 5469234), a 1° Apelada pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela segunda apelante e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

 

Devidamente intimado (id. 5469236) o 2° Apelado, deixou de apresentar contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 5657644).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da 1° Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. PREJUDICIAL DO RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral.

 

O relator proferiu despacho (Id.6709131) determinando a regularização da parte que interpôs o recurso adesivo, em virtude da informação do óbito. Desta forma, determina o CPC que incumbe a parte interessada a regularização do polo, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Senão vejamos a legislação processual, verbis:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

Portanto, não conheço do recurso adesivo por falta de regularização da parte.


III. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

De inicio, verifica-se nos extratos de consignações (id.5469113 pág. 25) que o banco responsável pelos recebimentos dos recursos oriundos dos pagamentos do contrato n°194757239, é o BANCO BMG S.A.

 

Por outro lado, em id. 5469113 págs. 154 a 158, o banco recorrente apresenta contrato devidamente assinado pelo recorrido, onde resta demonstrado ser do mesmo banco em discussão.

 

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por ilegitimidade passiva, já que resta demonstrado a relação jurídica entre as partes, visto que o banco alegante recebeu durante todo o período do contrato a quantia paga mensalmente pelo recorrido, em desconto direto no seu benefício.

 

Portanto, rejeito tal preliminar de nulidade da sentença.

 

IV. DO MÉRITO

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não do contrato de empréstimo, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos documento de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.


Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.


Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto empréstimo.


Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.


Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base na legislação processual, não resta outra alternativa, senão, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço o 1° Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, e não conheço do recurso adesivo, conforme fundamentação retro, nos termos dos art. 76 § 2º, inciso I e art. 997 § 2º, inciso III do NCPC.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0001063-56.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO GOMES FERREIRA

Publicação

04/11/2022