Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758770-35.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RAZÃO DA NOVA REPRIMENDA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Deve ser reduzida a pena-base quando se constata sua fixação acima do quantum mínimo com base em uma fundamentação inidônea. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, entendo que enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização da pena aplicada ao réu, não se afigura possível o exame da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 3. Embora a pena tenha sido reformada, permanece aberta a possibilidade de a acusação interpor os recursos em tese cabíveis para obter a manutenção da reprimenda imposta ao réu pelo juízo de origem, de maneira que ainda não é possível que, no atual estágio processual, a prescrição seja regulada pela pena ora aplicada. 4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a questão vir a ser reagitada oportunamente, quando ficar efetivamente configurado o trânsito em julgado para acusação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758770-35.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758770-35.2021.8.18.0000

APELANTE: VALTER VIEIRA DA CRUZ 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RAZÃO DA NOVA REPRIMENDA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Deve ser reduzida a pena-base quando se constata sua fixação acima do quantum mínimo com base em uma fundamentação inidônea.

2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, entendo que enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização da pena aplicada ao réu, não se afigura possível o exame da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

3. Embora a pena tenha sido reformada, permanece aberta a possibilidade de a acusação interpor os recursos em tese cabíveis para obter a manutenção da reprimenda imposta ao réu pelo juízo de origem, de maneira que ainda não é possível que, no atual estágio processual, a prescrição seja regulada pela pena ora aplicada.

4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a questão vir a ser reagitada oportunamente, quando ficar efetivamente configurado o trânsito em julgado para acusação.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena imposta ao acusado”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por VALTER VIEIRA DA CRUZ, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4950530 – Págs. 271/283) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões recursais (Núm. 4950532 – Págs. 08/19), pugna a Defesa, em síntese, pela fixação da pena-base no mínimo legal e, com o acolhimento deste pedido, pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição. Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer a redução do quantum de agravamento da pena referente à pena-base, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, diante a hipossuficiência do réu.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 5710192 – Págs. 02/09), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 5871325 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou VALTER VIEIRA DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, pugna a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal e, com o acolhimento deste pedido, pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição. Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer a redução do quantum de agravamento da pena referente à pena-base, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, diante a hipossuficiência do réu.

Pois bem.

Melhor sorte socorre ao apelante em seu pedido de redução de pena.

Ao ponderar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o d. sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, tendo apresentado a seguinte motivação:

(…) Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 1º-04-2019, onde consta condenação por crime anterior, ao tempo em que a execução da pena ocorrera há mais de 5 anos da prolatação desta sentença, o que inviabiliza a reincidência. A CONDUTA SOCIAL presume-se boa uma vez que não existem elementos nos autos capazes de auferir a conduta social do mesmo. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como torpes, pois o acusado usava a arma de fogo para se defender de um desafeto seu e de seu filho, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. (…).(Núm. 4950530 – Págs. 275/277).

Porém, entendo que a culpabilidade do agente não se confunde com sua potencial consciência da ilicitude, a qual se trata de um pressuposto de aplicação de pena. Na verdade, é preciso perquirir o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, quanto mais censurável for o seu comportamento, maior deve ser o reflexo negativo na pena que lhe será imposta.

No presente caso, a conduta do acusado não extrapolou os limites próprios do tipo penal, motivo pelo qual entendo ser inviável a elevação da sua pena-base pelo exame desfavorável da sua culpabilidade.

Com a devida vênia, entendo que os vetores referentes aos motivos e as consequências do crime também não foram explorados a contento nos autos.

Destarte, sendo positivas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no quantum mínimo abstratamente previsto no tipo penal em apreço, que é de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente, lado outro, a atenuante da confissão espontânea, a qual, porém, não é apta a reduzir a pena imposta ao recorrente, por já estar fixada no mínimo legal.

Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fica o apelante definitivamente condenado, como incurso nas iras do art. 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Permanecem inalterados o regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes estabelecidos na r. sentença vergastada.

Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição, entendo que enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização da pena aplicada ao réu, não se afigura possível o exame da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Embora a pena tenha sido reformada, permanece aberta a possibilidade de a acusação interpor os recursos em tese cabíveis para obter a manutenção da reprimenda imposta ao réu pelo juízo de origem, de maneira que ainda não é possível que, no atual estágio processual, a prescrição seja regulada pela pena ora aplicada.

Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a questão vir a ser reagitada oportunamente, quando ficar efetivamente configurado o trânsito em julgado para acusação.

DISPOSITIVO

Anto o expoto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena imposta ao acusado.

É como voto.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0758770-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VALTER VIEIRA DA CRUZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022