Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0713894-63.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSADO. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECÁLCULO DOS VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. De início, julgo prejudicado o Agravo Interno. É cediço o entendimento de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. In casu, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios. Assim, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. Nego provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 3826954). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713894-63.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713894-63.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: M M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO

AGRAVADO: UPJ PRODUCOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: IGOR NUNES PEREIRA LEITE, RENATO NUNES PEREIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSADO. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECÁLCULO DOS VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. De início, julgo prejudicado o Agravo Interno. É cediço o entendimento de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário.  In casu, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios. Assim, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. Nego provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 3826954).

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão (Id 3826954) em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MM FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no bojo do processo de nº 0016008- 86.2016.8.18.0140 (Execução de título extrajudicial), em que a agravante litiga com UPJ PRODUÇÕES LTDA, ora agravada.

Em suas razões, a agravante alega que o recurso se dedica a combater a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância que, apesar dos equívocos demonstrados pela executada (ora agravante), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 537.594,03 (quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e três centavos).

Alega que a referida decisão merece reforma porque a tabela apresentada pela Contadoria Judicial não observa com exatidão os critérios fixados pela sentença que deu provimento parcial aos Embargos à Execução, sendo urgente a revisão dos critérios e das fórmulas aplicadas na elaboração do cálculo do valor ainda executável.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça cuidou de deixar incontroverso o cabimento de Agravo de Instrumento em face de qualquer decisão proferida no bojo do processo de execução, a exemplo da que se pretende reformar com o presente recurso.

Afirma que o processo originário consiste em ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por UPJ PRODUÇÕES LTDA em desfavor de MM FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora agravante, tendo por objeto a execução de valores acertados em contrato de mútuo que haviam celebrado entre si.

Informa que a executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0005738- 66.2017.8.18.0140, e distribuídos por dependência na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, sustentando a inviabilidade da cumulação de juros remuneratórios e juros de mora, e requerendo a atualização dos juros moratórios a partir de 11/02/2012, incidência de juros remuneratórios no percentual de 1% ao mês, atualização dos valores já pagos com o devido abatimento do débito e redução do valor exequendo de R$603.440,25 para R$ 381.864,11. Ao julgar os Embargos à Execução, o juízo a quo proferiu sentença em 16/10/2017 (Doc. 04), conferindo procedência parcial aos pedidos da executada, e determinando que fosse recalculado o débito.

Relata que após a certificação do trânsito em julgado em 14/11/2017, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 01/02/2018 para revisão dos cálculos, e devolvidos com o resultado em 06/02/2018. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar suas manifestações sobre os cálculos.

Assim, o Executado apresentou impugnação em 19/02/2019 destacando diversas incongruências entre o fixado em sentença e o apresentado pela Contadoria, e requereu a modificação dos cálculos para conformá-los ao proferimento judicial. Juntou ao seu petitório a planilha com os cálculos corrigidos, indicando como correto o valor de R$ 381.864,11 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos).

Alega que somente é possível dizer que a contadoria observou os parâmetros se o recálculo for efetivamente realizado! Sem recalcular os valores, não há como garantir que a planilha da Contadoria está matematicamente correta.

Argumenta que para a correta compensação dos valores é imprescindível que todos os critérios utilizados para a atualização do valor da execução também sejam aplicados na atualização do valor pago. Caso não seja feito dessa forma, restará perpetrada a anomalia em que mesmo após o pagamento de parte do débito, incidirão juros remuneratórios sobre o “valor cheio”, sem descontar, de forma correta, os valores efetivamente pagos.

Em face do exposto, a agravante requereu: a) Que seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo, ante a presença de todos os requisitos exigidos pelo CPC/2015; b) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante a presença de todos os requisitos exigidos pelo CPC/2015; c) Que a decisão agravada seja declarada nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015, ordenando que o Magistrado a quo aprecie novamente a impugnação aos cálculos; e) Caso não entenda pelo acolhimento do item anterior e proceda à análise de mérito, requer-se o provimento do presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão agravada e ordenar que: i. A atualização dos valores já pagos (R$ 96.000,00) siga os mesmos critérios de atualização do valor do débito, quais sejam: correção monetária, juros moratórios de 1% a.m. e juros remuneratórios de 1% a.m; ii. A planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial seja integralmente refeita, visto que, matematicamente, os valores encontrados não correspondem aos critérios fixados em sentença.

Por meio da decisão (ID 3826954), dessa relatoria, foi negado o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.

Dessa decisão o agravante interpôs Agravo Interno sob o nº 0755766-87.2021.8.18.0000, sendo proferido decisão mantendo a decisão do Agravo de Instrumento que ora se avalia.

Devidamente intimado, a parte agravada, não apresentou contraminuta nos autos.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.



Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do efeito ativo pleiteado, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Segundo relatado, pelo Agravante alegando que a tabela apresentada pela Contadoria Judicial não observou com exatidão os critérios fixados pela sentença que deu provimento parcial aos Embargos à Execução, sendo urgente a revisão dos critérios e das fórmulas aplicadas na elaboração do cálculo do valor ainda executável.

Com efeito, é cediço o entendimento de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário.  

In casu, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios.

Assim sendo, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. 

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. 1- A alegação genérica de erro, sem a indicação dos vícios contidos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não é suficiente para afastar a decisão que os homologou. 2- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento: 07215276820188070000 - (0721527-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Julgamento: 26/06/2019. 4ª Turma Cível TJDFT. Publicado no DJE: 10/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. “(...) 1 - A alegação genérica de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão equivocados, sem que o Executado tenha demonstrado em que eles divergem dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, não se revela apta a evidenciar qualquer iniquidade, não havendo razão, portanto, para que sejam desconsiderados. (...)” (Acórdão n.1137821, 20140111511396APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: 434/438).

 

Como se observa, os autos revelam, nesse momento processual, que o magistrado de piso agiu em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria.

Quanto ao Agravo Interno sob o nº 0755766-87.2021.8.18.0000, apensado, fica prejudicado, haja vista que manteve a decisão do Agravo de Instrumento.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão (Id 3826954) em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Teresina/PI , data do sistema.


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0713894-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

M M FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

Réu

UPJ PRODUCOES LTDA - ME

Publicação

08/08/2022