Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801197-19.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801197-19.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos do Proc. n° 0801197-19.2019.8.18.0032.

Na sentença recorrida (Id. Num. 6493725), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a alegação de descontos, prejuízo e ato ilegal da parte requerida, imputada pela autora em sua inicial é inconvincente, pois não houve qualquer desconto, sendo que, se assim o tivesse sido, poderia a parte autora o ter provado por meio de extrato bancário anexado aos autos, se tratando de meio probatório à sua disposição, sem qualquer dificuldade em sua produção, o que não foi feito

Em suas razões recursais (Id. Num. 6493727), apertada síntese, reproduz todos os termos da inicial, asseverando que a operação financeira é ilegal e o contrato nulo de pleno direito. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6493730).

Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer, por entender despicienda a sua intervenção (Id. Num. 6569196).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Cotejando as razões recursais (Id. Num. 6493727) com a inicial (Id. Num. 6493384), observo que o apelante trouxe em sede recursal os argumentos já expostos na outra petição, ipsis litteris, sem impugnar os fundamentos da sentença objurgada, na medida em que não se faz sequer menção ao que se pretende refutar.

Ressalte-se que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem é clara e manifesta sobre a ausência de dano material, haja vista não ter sido comprovado o desconto no benefício previdenciário da autora, conforme se depreende dos excertos da decisão (Id. Num. 6493724), verbo ad verbum:

 

Pela prova juntada aos autos constatou-se que o contrato impugnado teria sido incluído no benefício da parte autora em 12/07/17, conforme extrato anexado aos autos pela própria parte demandante (ID 4943184; fls. 05), com a informação de que a situação do desconto seria “inativo- excluído”, não se verificando qualquer prova nos autos atestando qualquer desconto efetivo.

Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que não existe contratação em nome da parte autora relacionada ao contrato de nº 316550740-5, mas apenas proposta de empréstimo consignado que foi cancelada sem qualquer desconto.

Quanto ao que se fala, o banco requerido juntou aos autos os documentos de ID 5664001/5664004 com a informação de que o contrato impugnado na inicial fora excluído 15/07/2017, ou seja, 02 (dois) dias após a sua suposta formalização, sem qualquer prova de que teria gerado algum desconto efetivo no benefício da parte autora.

Intimada para se manifestar acerca das alegações do banco requerido e documentos anexados aos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica à contestação sem qualquer manifestação nos autos.

Não há dúvida, pois, que a alegação de descontos, prejuízo e ato ilegal da parte requerida, imputada pela autora em sua inicial é improcedente, pois não houve qualquer desconto, dos documentos anexado aos autos, sendo que, se assim o tivesse sido, poderia a parte autora o ter provado por meio de extrato bancário anexado aos autos, se tratando de meio probatório à sua disposição, sem qualquer dificuldade em sua produção, o que não foi feito.

(...)

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.

 

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

 

Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo ao indeferimento do pleito recursal, mas sim, tece considerações genéricas e por tópicos, já utilizados anteriormente, que em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.

Em verdade, dada a reprodução da tese do apelante, palavras não contextualizadas em grau de recurso foram utilizadas – sequer tratando sobre a ausência de descontos –, traduzindo com mais clareza a ausência de combate específico dos fundamentos utilizados pelo d. Juízo.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 4 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801197-19.2019.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0801197-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2022