Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000457-92.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000457-92.2015.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0000457-92.2015.8.18.0078

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Valença-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADO: Benedita Ferreira Lima Costa

ADVOGADDO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 



 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 27/12/2007, mas somente se aposentou em 08/10/2014 fazendo jus ao referido benefício desde a citada data.

4.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, observando-se a prescrição quinquenal, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5.Recurso conhecido e improvido.


Alega o embargante que a autora não ingressou no cargo mediante concurso público, tendo adquirido extraordinariamente a condição de estabilizada, conforme o art. 19 da ADCT; que nessa situação, teria ela direito apenas de permanecer na carreira, sem que possa usufruir das demais vantagens que são próprias do servidor que ocupa cargo efetivo, como o abono de permanência. Pede que seja sanada a omissão apontada e/o prequestionada a matéria.


A embargada não apresentou contrarrazões.


 


VOTO

 

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, tendo consignado que o STF adota entendimento de que o abono de permanência não está condicionado a nenhuma outra exigência, pois, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma).

Assim, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implemente as condições para a aposentadoria.

No presente caso, a embargada entrou para o serviço público em 04/08/1982 e em 27/12/2007 implementou os requisitos necessários para a aposentadoria, tendo permanecido em serviço até se aposentar no dia 08/10/2014 (página 17 do ID n°3813690).

Embora o artigo 37, II, da Constituição Federal preveja apenas o direito à estabilidade do servidor que ingressou no serviço público 5 anos antes da CF de 1988, pelo que se denota, a própria Administração Pública estadual vem, ao longo de vários anos, conferindo à autora as prerrogativas inerentes aos servidores de cargos efetivos. Afinal, ela se aposentou pelo RPPS do Estado no ano de 2014.

No presente caso, a aposentadoria da servidora foi concedida sem nenhum empecilho pelo embargante, que reconheceu a embargada como servidora pública do Estado do Piauí.

Além disso, o que busca a autora com a presente ação é tão somente o recebimento do abono de permanência entre o período que implementou os requisitos para aposentadoria, mas que optou por permanecer em atividade.

Portanto, esta ação não se trata da via adequada para atender interesse do ente público quanto à desconstituição de eventual ilegalidade na situação funcional e/ou aposentadoria da servidora. Para tanto, cabe ao Estado se valer de ação judicial própria ou de procedimento administrativo, no qual assegure a ampla defesa e o contraditório.

Ressalto, por fim, que o Estado do Piauí não levantou na apelação a questão da efetividade discutida nestes embargos, portanto, não houve omissão no julgado.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, resta evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0000457-92.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENEDITA FERREIRA LIMA COSTA

Publicação

22/08/2022