TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – AFASTAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Entendimento da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6698852, fls. 223) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6698788, fls. 96), a saber:
“(…) Consta do incluso inquérito policial que, por volta 20h00 do dia 16 de novembro de 2020, a polícia militar foi acionada para averiguar a ação delitiva de um indivíduo que encontrava-se praticando assaltos na região do bairro Nova Brasília, nesta cidade. Enquanto cumpriam tal diligência, os policiais militares adentraram na Rua José Santana, naquele bairro, ocasião em que avistaram um imóvel onde algumas pessoas ingeriam bebida alcoólica, tendo uma delas, ao presenciar a aproximação da viatura, repentinamente adentrou no interior do estabelecimento a passos largos, arremessando, concomitantemente, um projétil desconhecido em direção aos vasilhames de cerveja do referido local. Diante das fortes suspeitas, os militares desembarcaram da viatura e prosseguiram com vistoria pessoal em face dos que estavam presentes no local, incluindo aquele suspeito, o qual, após ser indagado pelos militares do que se tratava aquele objeto ora arremessado, confessara que estava na posse de uma arma de fogo, e que de fato havia lançado próximo aos recipientes de cervejas do bar em questão. Ratificando a palavra do nacional identificado como IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES, os agentes da Leis lograram êxito em apreender 01 (um) revólver calibre. 32, marca Taurus, cabo de madeira, nº de série 228573, com 03 (três) munições do mesmo calibre aparentemente intactas.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 6698790, fls. 102) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6698857, fls. 236), (i) a redução da pena de multa e (ii) a isenção do pagamento das custas processuais, porque ele seria hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 6698860, fls. 245), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7212216).
Feito revisado (ID nº 7687964).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena de multa e (ii) isenção do pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da redução da multa e isenção das custas processuais
Requer, a defesa a redução ou afastamento da pena pecuniária, ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”1.
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito classificado como de mera conduta, bastando, para sua configuração, que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente, sendo irrelevante a sua intenção, pois dotado de dolo genérico. 2. In casu, é possível se exigir o conhecimento do ilícito, mormente a ampla campanha de desarmamento, ocasião em que foi oportunizado à sociedade, em geral, a entrega voluntária de armas porventura guardadas, possuídas, portadas e outros, sem a devida regulamentação e autorização, não sendo plausível o acolhimento da tese de que o apelante desconhecia tal proibição. Assim, denota-se que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se tão somente com o comportamento do agente e, ainda, ante a não caracterização de erro de tipo e/ou erro de proibição. 3. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 0758563-70.2020.818.0000, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) [grifo nosso]
Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:
Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]
Ademais, a pena pecuniária, fixada em 10 (dez) dias-multa – frise-se, no patamar mínimo –, guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.
0800014-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorIHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022