Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0015843-44.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes. 3. Não havendo omissão, percebe-se que a embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015843-44.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015843-44.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA LINDA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.

3. Não havendo omissão, percebe-se que a embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LINDA MARTINS contra Acórdão (Num. 5584072) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0015843-44.2013.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


O r. Acórdão (Num. 5584072) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve a sentença proferida na origem, que julgou liminarmente improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8º, CPC). Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,  sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões de embargos de declaração (Num. 5745138), a embargante alega que o r. Acórdão (Num. 5584072) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, especialmente sobre a alegada onerosidade excessiva. Acrescenta que possuiu fonte de rendimentos escassos e que já tentara realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com o consequente provimento do apelo.


Em contrarrazões do embargado (Num. 6775495), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. afirma a ausência de omissão a amparar a interposição de embargos de declaração. Acrescenta a inexistência de onerosidade excessiva. Requer o não conhecimento do recurso interposto.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Alega a embargante que o Acórdão (Num. 5584072) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre todos os argumentos apresentados, especificamente sobre a existência de onerosidade excessiva.


Sobre o ponto, destaco que, embora o Acórdão (Num. 5584072) não tenha se manifestado expressamente acerca da alegada onerosidade excessiva, fundamentou o improvimento do recurso de apelo interposto, no fato que a apelante alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido (art. 373, inciso, II, do CPC) bem como, na ausência no ordenamento jurídico de dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Transcrevo:


A apelante afirma, ainda, que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.

Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre 07/2010 e 06/2013, totalizando R$8.145,93 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).

A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC[1].

Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. - Grifei.

 

Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.

3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020). - Grifei.

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) - Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) - Grifei.

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0015843-44.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA LINDA MARTINS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/08/2022