Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758807-62.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DOSIMETRIA – TRANSMUNICIPALIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 1. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo preliminar de exame de constatação, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 64,0 g (sessenta e quatro gramas) de substância periforme de coloração amarelada, com resultado positivo para cocaína, distribuída em 310 (trezentos e dez) invólucros plásticos transparentes, prontos para a venda. 2. No tocante à dosimetria, verifica-se que: 2.1. o acusado estava transportando substância entorpecente para outro município, dentro de um veículo coletivo, com passageiros em seu interior, o que denota maior ousadia por parte do agente, a justificar a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade; 2.2. a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, bem como a quantidade da droga (310 pedras), o que facilitaria a disseminação do referido entorpecente; 2.3. a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às circunstâncias do crime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758807-62.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758807-62.2021.8.18.0000

APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – DOSIMETRIA – TRANSMUNICIPALIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.

1. Não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo preliminar de exame de constatação, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 64,0 g (sessenta e quatro gramas) de substância periforme de coloração amarelada, com resultado positivo para cocaína, distribuída em 310 (trezentos e dez) invólucros plásticos transparentes, prontos para a venda.

2. No tocante à dosimetria, verifica-se que: 2.1. o acusado estava transportando substância entorpecente para outro município, dentro de um veículo coletivo, com passageiros em seu interior, o que denota maior ousadia por parte do agente, a justificar a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade; 2.2. a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, bem como a quantidade da droga (310 pedras), o que facilitaria a disseminação do referido entorpecente; 2.3. a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às circunstâncias do crime.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento e 500 (quinhentos) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUIZ GONZAGA DIAS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4960543 - 01/03).

Narra a inicial que, no dia 01 de julho de 2014, policiais militares receberam ligação anônima informando que um rapaz havia embarcado na cidade de Miguel Alves, no ônibus da empresa Translopes, levando consigo drogas escondidas em uma lata de alumínio, prontas para serem comercializadas. A fim de averiguar a procedência da denúncia, policiais se dirigiram à localidade de Titara, município de Porto, e esperaram o referido veículo. Ato contínuo, ao efetuarem a vistoria no interior do veículo, os policiais solicitaram que o acusado entregasse sua mochila para vistoria, momento em que verificaram que dentro da lata haviam drogas embaladas em pacotes e escondidas com a massa, preparadas para a comercialização.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, à reprimenda de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data dos fatos (ID 4960543 - 305/311).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 4960545 - 07/16), requerendo, em suas razões: a) a absolvição por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração, nos termos do art. 386, V, do CPP; b) a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a redução da pena de multa.

Contrarrazões ofertadas (ID 4960545 - p. 18/31), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5697315 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUIZ GONZAGA DIAS, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas no auto de apresentação e apreensão, no laudo preliminar de exame de constatação, no laudo de exame de constatação e no laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 64,0 g (sessenta e quatro gramas) de substância periforme de coloração amarelada, com resultado positivo para cocaína, distribuída em 310 (trezentos e dez) invólucros plásticos transparentes, prontos para a venda.

Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos.

A testemunha, José Luiz Pereira Evangelista, relatou em juízo que no dia dos fatos recebeu uma informação da cidade de Miguel Alves de que o acusado havia passado na cidade, entrado em um ônibus com uma mochila e dentro da mochila tinha uma lata de “mucilon” e no interior desta lata havia droga; que abordou o ônibus e foi constatado que o acusado estava dentro do ônibus “se fazendo que tava dormindo” quando avistou a polícia; que havia droga dentro da lata; que no momento da abordagem só estava ele e o delegado; que a pessoa havia relatado que se tratava de um homem conhecido como “Gonzagão”; que o acusado teria falado na delegacia que a droga seria para a “Nonata”; que o acusado estava abraçado com a mochila; que o acusado falou que a lata seria paras as crianças dele.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Além disso, não se faz plausível a alegação do apelante no sentido de que teria recebido a lata, contendo os entorpecentes, de uma pessoa desconhecida que estava dentro do ônibus para levá-la para outra cidade, sem sequer saber o que havia dentro do recipiente.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06.

No tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado a quo negativou 04 (quatro) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

Quanto à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, observa-se que o acusado estava transportando substância entorpecente para outro município, dentro de um veículo coletivo, com passageiros em seu interior, o que denota maior ousadia por parte do agente, a justificar a exasperação da pena-base.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, o MM. juiz a quo negativou tal circunstância judicial ao argumento de que o depoimento do réu foi recheado de contradições, visando, com isso, a impunidade. Ocorre que, tal circunstância não se mostra suficiente para aferir a personalidade do agente, de forma que a versão dos fatos apresentada pelo réu em juízo concretiza o princípio constitucional da ampla defesa.

Por seu turno, as circunstâncias do crime foram negativadas, considerando que o acusado utilizou-se de transporte coletivo, expondo a risco a vida e a integridade física das pessoas que ali estavam. Ocorre que impõe-se o afastamento de tal circunstância judicial, haja vista que a transmunicipalidade já foi utilizada para aferir a culpabilidade do agente, bem como não restou verificado risco a vida ou a integridade física dos passageiros em decorrência do comportamento delitivo do apelante.

Por fim, a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, bem como a quantidade da droga (310 pedras), o que facilitaria a disseminação do referido entorpecente.

No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

REDIMENSIONAMENTO

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa. Considerada desfavorável somente a culpabilidade e as consequências do crime, exaspera-se a pena-base em 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando em uma pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Das causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento, porém, reconhecida pelo magistrado a quo incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 Por fim, fixo o regime inicial semiaberto, considerando que o réu é primário e a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento e 500 (quinhentos) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0758807-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIZ GONZAGA DIAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022