Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0029532-53.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO configuração. Recurso conhecido e desprovido. 1. O fornecimento de cartão de crédito aos consumidores, consubstancia faculdade das instituições financeiras ou qualquer empresa que lide com concessão de crédito, razão pela qual não há se falar em conduta ilícita das empresas rés/apeladas ao negar a contratação do serviço ao autor/apelante. 2. A negativa de fornecimento de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029532-53.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029532-53.2016.8.18.0140

APELANTE: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. NÃO configuração. Recurso conhecido e desprovido.

 

1. O fornecimento de cartão de crédito aos consumidores, consubstancia faculdade das instituições financeiras ou qualquer empresa que lide com concessão de crédito, razão pela qual não há se falar em conduta ilícita das empresass/apeladas ao negar a contratação do serviço ao autor/apelante.

 

2. A negativa de fornecimento de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.

 

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029532-53.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO
 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A

APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4295850) interposta por JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina   (ID 4295848), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE CRÉDITO, ajuizada pelo apelante em face de SARAIVA E SICILIANO S/A (LIVRARIA SARAIVA) e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelados.


Aduz que solicitou Cartão de Crédito Saraiva no dia 26/11/2016, porém teve seu pedido negado sem maiores explicações da instituição financeira, tendo que valer-se de novo procedimento em outras instituições financeiras, aduzindo que o dano moral se justifica pela negativa genérica sem explicitação do motivo da recusa.

 

Sobreveio, então, a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a sentença recorrida não teria observado a falta de justificada ao consumidor para a negativa do crédito, nos termos do arts. 6º, inciso III e 30, do CDC.

 

Devidamente intimadas, as empresas rés/apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo seu desprovimento.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 

 

Cumpra-se. 


 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o autor/apelante teria solicitado o fornecimento de cartão de crédito e, embora não tenha pendências financeiras, teve negado o seu pedido de contratação, sob justificativa genérica das empresas rés/apeladas. Aduziu, assim, ofensa ao dever de informação, razão pela qual faria jus ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a conduta não se enquadraria em mero dissabor cotidiano.

 

Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a conduta das empresas rés/apeladas, em negar a concessão de cartão de crédito ao autor/apelante, permite o pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Os fatos deduzidos na inicial restam incontroversos, eis que as empresas s/apeladas admitiram em contestação que foi negado o fornecimento do cartão de crédito pretendido pelo autor/apelante.

 

No entanto, não há se falar em conduta ilícita das empresass/apeladas ao negar a contratação de cartão de crédito, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade das instituições financeiras.

 

A propósito, convém transcrever parte da sentença recorrida que bem apreciou a questão:

“Entendo que não assiste razão à parte autora.

É que a concessão de crédito consiste em uma liberalidade das instituições financeiras, que podem se utilizar de critérios próprios de avaliação de risco para ponderar acerca da contratação.

Em outros termos: a negativa no fornecimento de crédito consiste no exercício regular do direito da instituição financeira, amparada no campo da autonomia privada.

 

 

Conforme destacado, a concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da operadora de cartão de crédito, haja vista que, por lógico, caso o consumidor se torne inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. Trata-se, portanto, de ato discricionário e não vinculado.

 

Esse inclusive é o entendimento dos demais tribunais pátrios:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Hipótese na qual a parte autora postula a condenação da instituição ré ao pagamento de danos materiais e morais em face da negativa injustificada de concessão de financiamento. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, inexistindo obrigação legal específica. Ato ilícito não configurado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068672450, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/05/2016). (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento. Por isso, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Na espécie, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunha, sobretudo porque há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo retido desacolhido. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Pretensão indenizatória pelos danos morais advindos da negativa de concessão de crédito para aquisição de financiamento bancário. Alegação da parte autora de não haver nenhum lançamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pelos elementos coligidos nos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita. Lastro discriminatório na negativa da parte ré em fornecer o financiamento não verificado, eis que a concessão ou não do crédito é liberalidade do concedente. Não havendo anotações restritivas de crédito, não procede a pretensão indenizatória. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068711183, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/04/2016). (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE NOVA CONCESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. Negativa de concessão de crédito. A concessão de crédito é uma liberalidade da entidade, que utiliza critérios internos para tanto. A negativa em concedê-lo configura mero exercício de direito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067154831, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 15/12/2015). (grifei)

 

Por fim, importa destacar que a negativa de fornecimento do serviço de cartão de crédito, o qual não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser prestado por inúmeras outras empresas, consubstancia em mero dissabor cotidiano, eis que não viola os direitos de personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade e vida, o que impossibilita a pretendida condenação das rés/apeladas por danos morais.

 

Em outras palavras, a simples negativa de fornecer serviços de cartão de crédito não representa violação de dever jurídico por parte da instituição financeira, haja vista que não restou demonstrado que a negativa tenha ocorrido por razão discriminatória, por retaliação ou pelo exercício abusivo do direito de conceder crédito, com submissão do consumidor a uma situação vexatória ou de constrangimento, não havendo que se falar em dano moral passível de indenização”.

 

 

Portanto, não tendo o autor/apelante comprovado qualquer ilícito por parte das empresas rés/apeladas, ônus que lhe incumbia, forçoso reconhecer a improcedência da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0029532-53.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO

Réu

SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

04/11/2022