Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802972-09.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASSINATURA INCOMPATÍVEL – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A empresa não juntou contrato original, mas a perícia realizada em cópia é válida, e comprova a divergência entre a assinatura da autora e a contida no documento. 2 – A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via desconto na conta da parte autora, erro não justificável e oriundo de contratação irregular, donde se depreende a má-fé da instituição ré, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802972-09.2018.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802972-09.2018.8.18.0031

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: AURICELIA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR

Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASSINATURA INCOMPATÍVEL – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A empresa não juntou contrato original, mas a perícia realizada em cópia é válida, e comprova a divergência entre a assinatura da autora e a contida no documento.

2 – A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via desconto na conta da parte autora, erro não justificável e oriundo de contratação irregular, donde se depreende a má-fé da instituição ré, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Recurso da parte autora conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802972-09.2018.8.18.0031

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

APELADO: AURICELIA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR

Advogado do(a) APELADO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” (0802972-09.2018.8.18.0031) ajuizada por AURICELIA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR em face de SABEMI SEGURADORA S.A.


Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente, resultante de um seguro de acidentes pessoais coletivos, o qual nunca foi contratado pela requerente.


Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia grafotécnica, pela condenação ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente até a data do seu efetivo cancelamento, pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais e, por fim, pela nulidade contratual.


Em Contestação, aduz a seguradora que o contrato é válido. Além de rebater os demais argumentos da autora, a ré juntou cópia do contrato, com suposta assinatura da requerente.


Instada, a autora não apresentou réplica.


Intimadas a respeito da produção de provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a seguradora pugnou pela juntada de laudo pericial, enquanto a demandante ratificou o pedido de realização de perícia grafotécnica.


O laudo pericial grafotécnico ressaltou que, pelo fato de a perícia não ter sido realizada no documento original, deixou de se manifestar categoricamente quanto à autenticidade da assinatura. A ausência de documento original deve-se ao fato de impossibilidade da sua localização pela seguradora.


Desse modo, o laudo foi realizado em versão digitalizada da proposta, no qual o experto indicou que “[…] as divergências constatadas entre as aludidas firmas são gritantes considerando que estas, pela contemporaneidade, deveriam coincidir ao máximos termos (sic) de forma e estruturação gráfica”.


O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a nulidade contratual, condenando a ré ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, aos honorários periciais e custas processuais.


Ambas as partes apelaram. A parte ré apelou, pugnando pela total reforma da sentença, alegando pela autenticidade do contrato e, alternativamente, em caso de manutenção da sentença, requer a modificação da devolução de dupla para simples, e a minoração sucumbencial de cada parte.


A parte autora apelou, solicitando a configuração de danos morais. A seguradora contrarrazoou, requerendo o total improvimento do recurso.


Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

VOTO



I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro firmado entre as partes a justificar o desconto realizado em sua conta-corrente, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do parágrafo 2° do artigo 3°, no CDC, as instituições securitárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a autora (consumidora) está na condição de hipossuficiente, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(…);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, alegando não possuir o documento original. A assinatura em tal pacto, segundo laudo pericial, não é compatível com a da autora. Ressalta-se que diante da ausência do contrato primário, a própria seguradora requereu que a análise fosse realizada na cópia. O perito ainda considerou que a falta do pacto original prejudica uma análise mais segura e completa:


[…]revelaram-se divergentes das mesmas em muitos de seus aspectos morfoestruturais, conforme restou demonstrado, porém, por não ter tido acesso à versão original da mencionada peça de exame e, por conseguinte, à assinatura original aposta na mesma, deixa, o técnico, de se manifestar categoricamente quanto à sua autenticidade, visto que não foi possível examinar os elementos que remetem à gênese da escrita e que, no presente caso, no entendimento do analista signatário, seriam necessários para confirmar, ou negar, a origem fraudulenta do gesto gráfico sob suspeição.


Assim, entendo que o contrato deve ser declarado nulo.


Nesse sentido, colaciona-se decisão em caso análogo, in verbis:


AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPARAÇÃO DE DANOS. Cartão de crédito consignado (RMC). Perícia grafotécnica realizada no contrato digitalizado, não na via original. Validade da prova pericial, considerada as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Perícia grafotécnica nas assinaturas lançadas nos contratos firmados com o Banco apelado, que provou que emanaram do punho do próprio Apelante, autor da ação. Validade da relação jurídica e legitimidade dos descontos efetivados a título de reserva de margem consignada (RMC). Saque do crédito rotativo. Validade. Suposta prática abusiva decorrente da tentativa de aumentar a margem consignável para 35% dos rendimentos do mutuário, conforme autorizado pela Lei n.º 13.172/15. Não ocorrência. Princípio da colegialidade. Sentença mantida no mérito. Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos, para induzir em erro o juízo, objetivando enriquecimento ilícito. Dolo inequívoco. Condenação do Apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Recurso não provido, com a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.”

(TJ-SP – AC: 10141712320188260451 SP 1014171-23.2018.8.26.0451, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 31/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019)


Desta forma, a empresa não juntou contrato original, mas a perícia realizada em cópia é válida, comprova a divergência entre a assinatura da autora e a contida no documento. Desse modo, verifica-se que a parte não o assinou, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pela seguradora baseou-se em contrato de seguro nulo, de modo que o entendimento no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial deve ser aplicado.


A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via desconto na conta da parte autora, erro não justificável e oriundo de contratação irregular, donde se depreende a má-fé da instituição ré, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve desconto indevido do seu patrimônio, o que pode causar impacto e ensejar danos morais.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado a quantia paga pelo banco a título de danos morais à autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, AURICÉLIA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR, para condenar a SABEMI SEGURADORA S.A. pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.


Em relação ao recurso interposto pela SABEMI SEGURADORA S.A., voto pelo improvimento do mesmo.


Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É o voto.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0802972-09.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

AURICELIA DE JESUS DOS SANTOS BACELAR

Publicação

04/11/2022