Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0837173-54.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos valores salariais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0837173-54.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0837173-54.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIELIA BARBOSA LEAL DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe parcos valores salariais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0837173-54.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIELIA BARBOSA LEAL DE FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

Cuida-se de Apelação (Id. 2903213), interposto por MARIÉLIA BARBOSA LEAL DE FREITAS, em face da decisão (Id. 2903204) prolatada em sede de embargos de declaração, proposta pela agravante em face do ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI Sr. Charles Carvalho Camillo da Silveira e ILMO. SENHOR PREFEITO DA CIDADE DE TERESINA - PI Sr. Firmino da Silveira Soares Filho, ora agravados, na qual o magistrado negou provimento em razão da incidência do art. 290, do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pela parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim.

Recurso de apelação (doc. nº 2903213 págs. 01/13) alegando em apertada síntese que a sentença contém um trecho (grifado) contrário à petição contida nos autos, bem como omissão ao pedido de aditamento.

Alega que recebia o valor líquido de R$ 2.964,09 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) mensais e, com tal valor, deveria custear alimentação, transporte e moradia. Que se mostra impossível que a mesma pagasse o valor médio de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes às custas processuais. Portanto, é possível notar que as custas irão prejudicar o sustento da Apelante e sua família, bem como lhe colocar em déficit financeiro.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida, concedendo-se o aditamento da inicial e a justiça gratuita à Apelante, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que julgue o mérito do processo.

Contrarrazões ao recurso constante no doc. nº 2903219 págs. 01/03.

Na decisão (id nº 3027854), conhecido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior, manifestou pelo conhecimento do apelo, e no mérito por seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão objurgada.  (id n° 4433654).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamentoDETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de declaração de imposto de renda do ano-calendário 2018 e exercício 2019, que demonstra valor total de rendimentos tributáveis de R$ 28.430,00 (vinte e oito mil e quatrocentos e trinta reais), sendo esse valor relativo a totalidade de 12 meses, assim, o valor mensal resultante de uma divisão simples é de R$ 2.369,16 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos).

 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe diminuta remuneração.

 

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

Portanto, constata-se que a decisão do juízo a quo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

Determino o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dado o devido prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0837173-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARIELIA BARBOSA LEAL DE FREITAS

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

23/08/2022