Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-81.2019.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-81.2019.8.18.0068 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-81.2019.8.18.0068

APELANTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800345-81.2019.8.18.0068ajuizada em face do SABEMI SEGURADORA SA, ora apelado.


Em sentença (Num. 6362210 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (Num. 5612742 - Pág. 1), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 6362267 - Pág. 1), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico, do qual decorreram os descontos impugnados. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.


É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro contra acidentes pessoais e coletivos supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, no qual consta autorização expressa para débito em conta corrente (Num. 6362198 - Pág. 1/Num. 6362199 - Pág. 1).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue o aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA SEGURADORA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. II - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando a seguradora junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura da autora que sequer a impugna.

(TJ-MS - AC: 08025515820208120017 MS 0802551-58.2020.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800345-81.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

31/08/2022