Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0817635-58.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DOS AUTORES NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”. IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”. V. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. VI. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. VII. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”. VIII. Em não sendo os servidores autores regidos por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial. IX. Sentença reformada para determinar ao Estado do Piauí a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas, respeitada a prescrição quinquenal. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817635-58.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817635-58.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTANA SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO MOURA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO CLIMACO DE LIMA, MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO, MARIA DENISE NONATA DE ANDRADE, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DOS AUTORES NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que:seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº 6.560/2014 aos servidores do IAPEP.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”.

IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”.

V. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

VI. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

VII. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

VIII. Em não sendo os servidores autores regidos por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial.

IX. Sentença reformada para determinar ao Estado do Piauí a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

X. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação da parte Autora para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a conceder o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que:seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817635-58.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, com a declaração de existência do direito, no sentido de determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$ 305,95, valor em conformidade com as planilhas apresentadas”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos das partes autoras, entendendo pela vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar totalmente a sentença recorrida para acolher todos os pedidos apresentados na inicial, concedendo o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, concedendo ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas. Fazendo isso, esta colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Requer, por fim, a condenação do demandado em honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossas Excelências”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando: que a Apelação seja integralmente desprovida, mantendo-se o julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, ora apelante, assim como a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe, alegando: “2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014; 2.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.560/2014; 2.3. DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.4. NULIDADE DA LEI nº 6.560/2014 EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; e 2.5. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 6.560. ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO”.

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

In casu, verifico que a Lei nº 6.560/2014 foi publicada no Diário Oficial em 22 de julho de 2014 entrando em vigor nesta data da sua aplicação. Desde este início da sua vigência até a presente data não consta a sua declaração de inconstitucionalidade e nem mesmo informação de que o requerido já tivesse buscado este controle de constitucionalidade na via abstrata.

Além disso, embora a Administração tenha questionado a Lei n°6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação, assim é o entendimento que passo a transcrever:

(…)

Colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí onde entende que, com a vigência da referida Lei, os vencimentos passaram a integrar o patrimônio dos servidores, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N° 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDONEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUIZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei n°6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juizo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentaria, assegurando ainda aos servidores substituidos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula n°271 do STF.

(TJPI 1 Mandado de Segurança Coletivo N° 2015.0001.003079-2 1 Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 10/03/2016)

Ademais, esta Lei nº 6560/14 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/16 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856/16 (com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforçam a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento do próprio Poder Executivo.

Logo, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da Lei nº 6.560/2014.

(…)

Constata-se em observância aos documentos colacionados aos autos, que as partes autoras consoante estabelecido na Lei n°6.560/2014 pertenciam a Classe ¨II¨, Padrão ¨E¨ e passaram a pertencer a partir da publicação do Decreto n°15.863/2014 a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨.

(…)

Por outro lado, no seu art 4º disciplina a referida norma que aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas, regidos por leis remuneratórias específicas, não se aplica o reajuste previsto nesta Lei, o qual passo a trasladar:

(…)

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que os servidores profissionais IAPEP (hoje IASPI) foram excluídos dos efeitos da Lei, por serem regidos por legislações próprias, consoante inciso XX, acima reproduzido.

Ademais, apesar do Decreto n°15.873/2014 prevê o enquadramento dos autores com base na Lei n. 6.560/2014 este se encontra em desacordo com a legislação, não sendo juridicamente possível a sua aplicação, pois caracterizado que o Decreto extrapolou os limites da Lei ao contemplar servidor expressamente excluído dos efeitos da legislação que regulamenta.

De fato, da análise detida dos autos, bem como da interpretação conjunta da Lei nº 6560/2014, em que pese o pedido autoral correspondente a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n°6.560/2014, não há como deferir o pleito visado

Por conseguinte, diante da vedação legal a aplicação dos efeitos da Lei nº6.560/2014 aos servidores do IAPEP, consoante dispositivo legal, conclui-se que não há como prosperar a pretensão das partes autoras, dentro dos ditames da lei.”

Na análise dos autos verifica a existência do direito dos Servidores autores a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, constatando-se no Anexo Único do Decreto nº 15.868/2014 do Governador do Estado do Piauí, o reenquadramento dos Autores nos termos da referida lei estadual, porém não implementado pelo Estado do Piauí.

O Estado do Piauí não contesta a situação fática dos Autores, quanto aos enquadramentos conforme o Anexo Único do Decreto nº 15.868/2014, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )

Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:

“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.

O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.

Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.

Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública, conforme Decreto nº 15.868/14, inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Os Servidores Apelantes em suas razões recursais alegam que:

A fundamentação apresentada pela douta julgadora que gerou o indeferimento da presente demanda se baseia unicamente no inciso XX do art. 4° dispositivo da Lei. 6.560/2014 a seguir:

Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: (....) XX-Servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do PiauíIAPEP. Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica. (grifo nosso)

Para melhor compreensão se faz necessário entender que a Lei n° 6.560/2014 é a lei geral responsável por tratar do plano de cargos carreira e vencimentos dos servidores do estado do Piauí.

Ocorre excelências, que existem no ordenamento jurídico do nosso Estado leis que tratam especificamente de algumas carreiras especificas ou de todos os servidores de um determinado órgão.

Portanto, o referido Art. 4° da lei 6.560/2014 tem o objetivo de excluir da lei geral dos servidores do Estado do Piauí aqueles que por ventura possuam legislação especifica.

O inciso XX do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 que incluiu os servidores do IAPEP nesse rol se deu pelo fato de que na época foi apresentado Projeto de Lei Ordinária do Governo n° 27/2014. O referido projeto de lei tratava do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do instituto de assistência e previdências do Estado do Piauí - IAPEP.

Ocorre Excelência, que o referido Projeto de Lei foi arquivado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia legislativa do Estado do Piaui, conforme se verifica nos documentos em anexo (extrato do processo legislativo e sua movimentação).

Portanto, os Apelantes que são servidores do IASPI não possuem Lei especifica e estão abrangidos pela Lei n° 6.560/2014 por força do Parágrafo único do art. 4° da referida lei, vejamos:

Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(....)

Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica. (grifo nosso)

O texto legal é claro no sentido de garantir a aplicação da referida lei para aqueles servidores do IASPI (ANTIGO IAPEP) que não estão enquadrados em legislação especifica, tal como os Apelantes.

É fato que inexiste lei especifica para os servidores do IASPI, bem como que os Apelantes não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 4° da Lei n° 6.560/2014, resta claro o fato dos Apelantes fazerem jus aos benefícios advindos pela referida lei.

Em contrarrazões recursais o Estado do Piauí não contesta a inexistência de lei específica que rege os servidores do Instituto de Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Vejamos:

2.1. DA EXCLUSÃO DAS AUTORAS AO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 6.560/2014

Como bem destacou o juízo recorrido, muito embora a parte autora sustente que faz jus ao reenquadramento previsto na Lei n°6.560/2014, passando a pertencer, a partir da publicação do Decreto n°15.863/2014, a Classe ¨III¨, Padrão ¨E¨, o art. 4º da referida lei dispõe que aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas, regidos por leis remuneratórias específicas, não se aplica o reajuste ali previsto. Veja-se:

(...)

Pela clara dicção legal, percebe-se os servidores do IAPEP (hoje IASPI) foram excluídos dos efeitos da Lei, nos termos do inciso XX, transcrito acima. Ademais, infere-se que o Decreto n°15.873/2014 extrapolou os limites legais ao contemplar servidores expressamente excluídos dos efeitos da legislação que regulamenta.

Nesse sentido, seguindo os argumentos expostos pelo juízo primevo, pugna-se pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

Em não sendo os servidores autores regidos por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial.

Assim, a sentença a quo deve ser reformada para determinar ao Estado do Piauí a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal.

Condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação da parte Autora para DAR-LHE provimento, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí a conceder o reajuste em contracheque previsto na Lei n°6.560/2014, condenando ainda ao pagamento das diferenças patrimoniais devidas e não implantadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0817635-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022