
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801079-46.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: AURIDEIA ARAUJO MELO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURIDEIA ARAÚJO MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos do Proc. n° 0801079-46.2019.8.18.0031.
Na sentença recorrida (Id. Num. 5118344), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que a autora não logrou impugnar, de forma cabal, os documentos trazidos aos autos pelo réu, sendo comprovada a licitude da operação financeira por parte da instituição financeira.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5118347), apertada síntese, a recorrente afirma tão somente que não houve contratação de empréstimo mas adesão à cartão de crédito, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral.
Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida defendeu a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 5118351).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer, por entender despicienda a sua intervenção (Id. Num. 5239104).
Em despacho (Id. Num. 6431171), determinei a intimação da recorrente para manifestar-se sobre eventual ausência de dialeticidade recursal, apesar de intimada, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem é clara e manifesta sobre a legalidade da operação financeira, conforme se depreende dos excertos da decisão (Id. Num. 5118344), verbo ad verbum:
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” – tem previsão legal e regulamentar e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do autor pela instituição financeira ré, o negócio é supostamente legítimo.
Do “Termo de Adesão Cartão de Crédito BONSUCESSO” (ID. nº 5285828), cuja assinatura não é impugnada pela demandante, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Tendo a parte autora aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Além disso, há informação a respeito das taxas de juros contratuais máximas.
Dos documentos acostados as autos, depreende-se também que a autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remunera çã o / sal á rio / benef í cio (sic) em favor do réu.
Concessa venia, extraem-se dos autos a disponibilização de crédito a autora, o que não é impugnado, como também não é impugnado o levantamento de valores através do cartão de crédito.
As partes são legítimas e capazes, e não foi demonstrado vício de consentimento. A autora tinha ciência inequívoca dos descontos que seriam efetuados e da legalidade da espécie de contratação.
Cumpre ainda observar que as taxas de juros estabelecidas entre as partes são inferiores àquelas praticadas em operações de cartão de crédito não vinculadas à RMC.
O instrumento de adesão (ID. nº 5285828) juntado com a contestação é claro no tocante à contratação de cartão de crédito consignado. Não está demonstrada a ocorrência de venda casada ou de qualquer vício na contratação ajustada entre as partes.
O contexto probatório deixou claro que a suplicante firmou com a instituição bancária contrato de adesão a cartão de crédito consignado. Não há se falar em contratação sem solicitação ou anuência.
De se anotar, que a autora não logrou impugnar, de forma cabal, os documentos trazidos aos autos pelo réu. Não cumpriu, destarte, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
O princípio pacta sunt servanda deve ser observado no caso, pois nenhum abuso foi praticado pela instituição bancária.
(…)
Ao lume do exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Dito isto, a recorrente apenas afirma apenas que buscou a realização de operação de crédito consistente em empréstimo consignado, onde o valor emprestado seria pago em parcelas fixas por meio de desconto em folho, e não disponizabilização do valor por meio de contratação de cartão de crédito consignado. Logo, os argumentos levantados em sede de recurso em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa, uma vez que sequer impugna a legalidade da operação financeira demonstrada pelo banco recorrido.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 4 de julho de 2022.
0801079-46.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorAURIDEIA ARAUJO MELO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação05/07/2022