TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-33.2018.8.18.0140
APELANTE: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição quanto à juntada do contrato nos autos, alegando que anexou a documentação aos autos.O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição/omissão neste ponto, estando o julgado devidamente fundamentado quanto a este aspecto. 3. Contudo os embargos merecem acolhimento no que diz respeito a condenação em honorários sobre o valor da causa estipulada no acórdão, tendo em vista que em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85 , § 2º , do CPC/2015. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para acolhê-los em parte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800058-33.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6120818) interposto por BANCO BMG, em face do Acórdão (ID 5924240), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso “condenando o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do Apelante, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC)”, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta que há omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários. Aduz ainda a existência de contradição no que diz respeito à juntada do contrato nos autos.
Ressalta que o contrato fora devidamente anexado em sede recursal, assim como o TED que comprova a transferência dos valores para a parte autora.
Informa a existência de erro material, considerando que foi condenado a pagar 10% de honorários sobre o valor da causa, quando no caso houve condenação em pecúnia.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 6619035.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma conseqüência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição quanto à juntada do contrato nos autos, alegando que anexou a documentação aos autos.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em contradição/omissão neste ponto, estando o julgado devidamente fundamentado quanto a este aspecto. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, vejamos:
No caso em comento, foi apresentado contrato diverso do discutido, bem como a TED juntada faz menção a outro contrato.
Ressalte-se, assim, que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor do contrato em favor do Recorrente, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Compulsando os autos verifico que o Banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do Apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Contudo os embargos merecem acolhimento no que diz respeito a condenação em honorários sobre o valor da causa estipulada no acórdão, tendo em vista que em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85 , § 2º , do CPC/2015.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3. A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios, no caso por se tratar de sentença condenatória, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07099283820198070020 DF 0709928-38.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para acolhê-los em parte a fim de corrigir o erro quanto aos honorários advocatícios, mantendo sua condenação em 10%, contudo fixada sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 25/08/2022
0800058-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVERTON PINHEIRO NEVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/08/2022