Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800333-33.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AIS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800333-33.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800333-33.2018.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JOAO DA CONCEICAO ARAUJO, ANTONIO JOSE LIMA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AIS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800333-33.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: 
BANCO BRADESCO S.A.

 
Advogado do(a) RECORRENTE: 
WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RECORRIDO: JOAO DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. A parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade dos contratos n.º 804548245 e 8045482011, bem como: a) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. a indenizar JOÃO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) Determinar a finalização do desconto relativo ao contrato citado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas; (ID Nº 300535).

O recorrente apresentou suas razões: a legitimidade da cobrança; a impossibilidade de devolução dos valores em dobro; a compensação de valores pagos; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença (ID Nº 300540).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os documentos colacionados aos autos pelo banco réu não corroboram a pactuação do empréstimo pela parte recorrida. O contrato juntado tem dados diferentes do contrato discutido na lide e os documentos juntados como comprovantes de transferências não correspondem a TED ou DOC, mas simples recibos que não servem para confirmar o recebimento pela parte autora do valor do empréstimo.

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0800333-33.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO DA CONCEICAO ARAUJO

Publicação

02/09/2022