TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751210-08.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A aplicação de multa como meio coercitivo de cumprimento de ordens judiciais é plenamente possível e comum na praxe forense independentemente do requerimento da parte interessada. Inteligência do art. 537 do NCPC. Doutrina e Precedentes.
2 - Não se observa, ainda, a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800471-40.2022.8.18.0032) movida por FRANCISCA ROSA DA ROCHA, ora agravada.
Na decisão vergastada (Num. 5644370 - Pág. 39), o d juízo a quo deferiu o pedido liminar para que a Instituição Financeira agravante se abstivesse de descontar as quantias referentes aos empréstimos consignados discutidos no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Irresignado com a decisão exarada, o requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento (Num. 6312764 - Pág. 1). Assevera o não cabimento das astreintes fixadas pelo d. juízo a quo. Sustenta que o valor da multa é excessiva e desproporcional. Defende que não foi estabelecido prazo razoável para o cumprimento da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja afastada a multa aplicada na origem.
Em decisão monocrática (Id. 6317404), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões (Decorrido o prazo de FRANCISCA ROSA DA ROCHA em 28/03/2022).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade da multa aplicada como meio coercitivo de cumprimento da tutela de urgência deferida na instância originária.
Examinando a questão, verifico que a aplicação da multa respectiva é plenamente possível e comum na praxe forense independentemente do requerimento da parte interessada. Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 97 e 537 do NCPC, in verbis:
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se.
Eis a lição da doutrina:
Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).
No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme escritura pública anexa, a doação do imóvel pelo Município de Cocal à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) ocorreu com a destinação específica de construção do Ginásio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Logo, qualquer outra destinação que se dê ao imóvel objeto da lide configura desvio de finalidade.
2. Sequer restou comprovado que existia autorização legislativa para que se pudesse ter procedido à alienação do imóvel em favor da CNEC, conforme obrigatoriedade estabelecida pelo art. 195 do Decreto-Lei nº 200/67, em vigor à época do negócio jurídico ora questionado.
3. Se autorizada a alienação do imóvel, a reversão da medida tornará o trâmite da demanda ainda mais complexo, além de envolver terceiros de boa-fé em um negócio jurídico que posteriormente poderá ser anulado.
4. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a favor do autor, ora agravado.
5. Concedida a tutela antecipada é perfeitamente possível a adoção de medidas coercitivas para obrigar ao cumprimento da decisão, conforme afirma o art. 273, §3º, c/c o art. 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o CPC autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar).
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015) – grifou-se.
Ademais, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante da multa aplicada - multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as instituições financeiras, mormente um grande grupo bancário como o Banco Bradesco S.A (agravante), são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a abstenção de atos de cobrança em desfavor da parte autora/agravada.
Com efeito, não constatadas quaisquer ilegalidades na ordem emanada pelo d. juízo a quo, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0751210-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ROSA DA ROCHA
Publicação31/08/2022