TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819990-70.2019.8.18.0140
APELANTE: CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, MARIA VALES MOURAO DE SA
Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA, LUIS CARLOS DE SA NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CRÉDITO FIXO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ENCARGOS COBRADOS DE FORMA DEVIDA E PACTUADA.
I - Analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação com o tratado nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a liquidez e exigibilidade da nota de crédito.
II - Valor diretamente colocado à disposição do contratante, conforme cláusula de desembolso, sendo o montante principal demonstrado de plano e as parcelas e evolução do débito passíveis de aferição por cálculo aritmético, conforme cláusula forma de pagamento e aplicação dos encargos previstos na avença, tratando-se assim de um título executivo, não havendo que se falar em nulidade da nota de crédito.
III – Impossibilidade de exclusão dos fiadores, uma vez que se trata de título de crédito extrajudicial.
IV – Excesso de execução não configurado, os Apelantes não trouxeram nenhuma planilha de cálculos, a fim esclarecer o montante a ser devido.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819990-70.2019.8.18.0140
Apelante : CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, e Outros.
Advogados : Igor Campelo da SIlva (OAB/PI nº 7.618), e Luís Carlos de Sá Neto (OAB/PI nº 5.243).
Apelado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO e MARIA VALES MOURÃO DE SÁ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id 4446207), o Juízo a quo julgou improcedente os Embargos à Execução, nos termos do art. 914, e seguintes do CPC.
Nas suas razões, os Apelantes aduzem, em suma, que: a) da ausência de comprovação do depósito dos valores nas contas do Executado; b) da ausência de discriminação das parcelas; e c) do dever de exclusão de avalista.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 4736292, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4736292, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
II – DO MÉRITO
Os Apelantes alegam ausência de comprovação de depósito dos valores nas contas do Executado.
Todavia, não merece prosperar tal alegação, haja vista que em análise à nota de crédito comercial (id 2168209), nos autos da Ação de Execução nº 0810386-22.2018.8.18.0140, constata-se que o valor foi diretamente disponibilizado ao contratante/Apelantes, conforme cláusula de desembolso, e o montante principal demonstrado de plano.
Ademais, a alegação de ausência de comprovação de depósito dos valores sequer foi levantada nos autos da Ação de Execução, sendo defeso aos Apelantes inovar a causa de pedir, pois em sede de Apelação apenas se admite a discussão de questões de fato ou de direito apresentadas no primeiro grau, conforme art. 1.013, §1º, do CPC.
De mais a mais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso, tendo em vista ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Apelantes não são os destinatários finais.
Dessa forma, os Apelantes não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar a inocorrência de disponibilização dos valores.
Quanto à alegação de ausência de discriminação das parcelas, cumpre evidenciar que a execução está lastreada em contrato de abertura de crédito fixo, se tratando, portanto, de título de crédito extrajudicial, em que a evolução do débito pode ser aferida por cálculo meramente aritmético, aplicando-se os encargos previstos na avença, conforme os arts. 783, 784, III, e 786, § único, do CPC, e sendo assente na jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive no STJ.
Nesse sentido, relaciono o seguinte precedente: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1415719/MA.
Assim, a discriminação de todas as datas de vencimento é dispensável, tendo em vista que a indicação da primeira e última parcela permite a capacidade de compreensão do vencimento de todas as parcelas pactuadas.
Insta pontuar que o formalismo do direito cambiário serve, essencialmente, à segurança e à certeza das obrigações encartadas em títulos creditícios, não podendo servir, contudo, para invalidar tais obrigações por mero preciosismo técnico.
Cabe destacar, ainda, que os Apelantes não fomentaram a alegação de excesso de execução, uma vez que não acostaram planilha de cálculos, com demonstrativo discriminado e atualizado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, na medida em que a hipótese dos autos não se amolda à prevista, abstratamente, no art. 917, III e § 2º, I, do CPC (excesso de execução por pleito de quantia superior à do título), que implicaria na exigência do requisito plasmado no art. 917, § 3º, do CPC (indicação do valor correto acompanhado de cálculo demonstrativo), e, estando ausente tal pressuposto, na ocorrência da consequência prevista no art. 917, § 4º, do CPC (rejeição liminar ou não exame da alegação de excesso de execução).
Com efeito, considerando que o contrato de abertura de crédito é título de crédito extrajudicial, não há que se falar em exclusão de avalista, incorrendo em responsabilidade solidária, conforme o seguinte julgado, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. Preliminar contrarrecursal. Rejeição. Título regularmente constituído e acompanhado do cálculo do valor atualizado da dívida. Quanto à disponibilização dos valores, era ônus dos embargantes comprovar a sua inocorrência, ônus do qual não se desincumbiram. Responsabilidade solidária dos avalistas. No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Não há falar em nulidade da utilização do aval em contrato de nota de crédito comercial. Inteligência do artigo 52 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077114528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077114528 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉLULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - AVALISTA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. I - A Cédula de Crédito Comercial/Industrial constitui título executivo (art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969), sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. II - Prestada garantia de aval, não há que se falar em benefício de ordem em proveito dos avalistas que, diversamente do que ocorre na fiança, são devedores solidários e respondem pela integralidade da dívida juntamente com o devedor principal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.010945-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/05/2020)”
Resta evidenciar, a impossibilidade de reconhecer a nulidade da nota de crédito com fundamento na ausência de indicação dos valores e vencimentos das parcelas, uma vez que consta no id 2168209 dos autos da Ação de Execução (processo nº 0810386-22.2018.8.18.0140), nota de crédito comercial, especificamente na cláusula “forma de pagamento”, a indicação dos vencimentos das prestações mensais, número de parcelas e valor principal, bem como todos os encargos pactuados.
Por força do disposto no art. 738, do CPC, in verbis: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Com efeito, a certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação.
Analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação com o tratado nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a liquidez e exigibilidade do título de crédito, tendo em vista que o contrato de abertura de crédito fixo possui características diferentes do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, haja vista que não envolve abertura de crédito rotativo, em relação ao qual, a teor da Súmula nº 233, do STJ, não se reconhecem os atributos de liquidez e certeza e, consequentemente, o caráter de título executivo, uma vez que o valor do débito se modifica a depender da utilização do crédito pelo correntista, não sendo esta a hipótese analisada nestes autos.
Em arremate, ressalte-se que os títulos postos à Execução indicam o prévio acerto dos encargos e vencimentos, constituído verdadeiro mútuo, estando acompanhados dos demonstrativos analíticos do débito, com especificações do principal e dos encargos utilizados permitindo o exame da dívida exigida, como ocorre no caso em comento.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida de que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/08/2022
0819990-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação11/08/2022