Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0753311-86.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753311-86.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: WELSON DIAS DE ANDRADE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0753311-86.2020.8.18.0000 (id. 1757201), interposto por WELSON DIAS DE ANDRADE, em face da Decisão (id. 8466853), proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado, que expediu mandado de busca e apreensão do bem.


No decisum impugnado fora concedida liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso.


Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese que a decisão agravada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão, não enfrentou a questão da própria legitimidade ativa do autor, ora Agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.


Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifiquei a prolação da sentença id. 15841088, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem nº  0804544-90.2020.8.18.0140, no dia 08 de abril de 2021, HOMOLOGANDO acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a referida sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 04 de julho de 2022.



DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753311-86.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753311-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

WELSON DIAS DE ANDRADE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/07/2022