TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825109-46.2018.8.18.0140
APELANTE: EDSON PEREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge a demanda pelo reconhecimento de prescrição da pretensão, uma vez que, mesmo com a interrupção do prazo prescricional na forma do art. 202, inciso I, do CPC, decorreu o prazo de 5 anos.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0825109-46.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDSON PEREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por EDSON PEREIRA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id nº 3262182), o Juízo a quo declarou prescrito o direito do autor, razão porque julgou extinta a p. ação, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Nas razões de apelação (id nº 3262187), o Apelante requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para, reintegrar EDSON PEREIRA COSTA aos quadros da gloriosa Polícia Militar do Piauí.
Nas contrarrazões (id nº 3262190), o Apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso de apelação e a manutenção da sentença que declarou a prescrição da pretensão.
Na decisão (id nº 3374521), foi recebido Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso pela prescrição total (id n° 4672752).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3374521, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Toda a celeuma reside na busca da reintegração de EDSON PEREIRA COSTA as fileiras da Polícia Militar do Piauí.
Verifico através dos documentos acostados aos autos que a presente ação encontra-se coberta pelo manto da prescrição. Senão vejamos o que diz o Decreto nº 20.910/1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato que se originaram”
Sendo assim, quanto aos pedidos de reintegração e indenização, objeto desta ação, constato que já estão prescritos. Nesse sentido, a jurisprudência entende que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CIVEL EM AÇAO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇAO EM CARGO PÚBLICO. PROPOSITURA DA AÇAO MAIS DE 15 ANOS APÓS O ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇAO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DECRETO 20.910/32. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Inobservância do art. 120, I, LC Estadual 13/94. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Prescrição constatada. 4. Recurso improvido.
Verifico que, em análise documental, vê-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, se deu em 23 de abril de 2013.
Com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, 0000347-22.2004.8.18.0000, houve a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Vejamos o dispõe o parágrafo único do art. 202 do CC.
Art. 202. (...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, o último ato processual foi a certidão de trânsito em julgado, ou seja, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, começa a contar o prazo para parte autora, ou seja, a parte autora, teria até a data de 23/04/2018 para ajuizar a referida ação.
Vindo a ajuizar ação REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA somente em 07/11/2018.
Logo, não tendo o autor ajuizado a ação até 05 anos depois do trânsito em julgado, não merecem ser provido a presente apelação
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO para, manter a sentença em seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/08/2022
0825109-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorEDSON PEREIRA COSTA
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação09/08/2022