TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802255-84.2021.8.18.0065
APELANTE: JOSE AURINO ALVES NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, C/C ART. 110, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA IGUAL A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DECISÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
2. Dessa forma, considerando a pena privativa de liberdade fixada ao réu, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 3 (três) anos, consoante o disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
3. Portanto, do último marco interruptivo (publicação da sentença em 24/04/2019), até a presente data, já se passaram mais de 03 (três) anos, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente Recurso, para, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado JOSÉ AURINO ALVES DO NASCIMENTO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito do apelo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público Estadual com atribuição para atuar perante a Vara Única da Comarca de Pedro II, ofereceu denúncia em face de JOSÉ AURINO ALVES DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Estelionato Tentado), em razão dos fatos assim delineados na exordial acusatória, in verbis:
“(…) no dia 31 de julho de 2017, por volta das 09 horas, na Agência do Banco do Brasil desta Cidade, José Aurino Alves do Nascimento, ora denunciado, usando documento falso, tentou obter para si, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, só não conseguindo em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. (…).” (Núm. 4434061 – Págs. 36/37).
Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, com fulcro no art. 44, §2º, do CP (Núm. 4434061 – Págs. 231/237).
A sentença transitou em julgado para a acusação visto que intimada da decisão condenatória, não apresentou recurso.
O acusado, por sua vez, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (Núm. 4434061 – Págs. 244/336) que seja concedido o direito de apelar em liberdade; que seja declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX); que seja oferecido o sursis processual em seu favor; que seja declarada a nulidade da decisão que negou o oferecimento do sursis processual, pois importa em manifesto cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), todos os atos posteriores, a fim de que seja ofertada a suspensão condicional do processo pelo(a) próprio(a) magistrado(a), ante a recusa do MP ou, alternativamente (CPC, art. 325), aplique-se a súmula 696 do STF; que seja absolvido pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância (CPP, art. 386, III); que sejam reputas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal; a incidência das atenuantes da menoridade e confissão espontânea; a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência; o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, por ser pobre na forma da lei; e o afastamento do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima. A acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo (Núm. 4434061 – Págs. 345/350). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Núm. 5885312 – Págs. 01/17). Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela d. Defensoria Pública Estadual contra a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida em face de JOSÉ AURINO ALVES DO NASCIMENTO e o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, com fulcro no art. 44, §2º, do CP
Pois bem, embora não constitua objeto de insurgência recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado" (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).
Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).
A prescrição punitiva estatal na modalidade superveniente, por sua vez, "é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta.(NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 620).
No caso em questão, a sentença condenatória foi publicada no dia 24/04/2019 (Núm. 4434061 – Pág. 239).
O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Registra-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que intimada em audiência não recorreu.
Dessa forma, considerando a pena privativa de liberdade fixada ao réu, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 3 (três) anos, consoante o disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Cumpre assinalar, ainda, que no caso em exame não se aplica nenhuma das causas impeditivas da prescrição descritas no art. 116 do Código Penal.
Portanto, do último marco interruptivo (publicação da sentença em 24/04/2019) até a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, caracterizando assim, a prescrição da pretensão punitiva.
De mais a mais, em consonância com o § 1º do art. 110 do Código Penal, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, mas transitada em julgado para a acusação, não existe mais razão para se levar em conta a pena máxima, já que mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus.
Assim sendo, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, conheço do presente Recurso, para, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado JOSÉ AURINO ALVES DO NASCIMENTO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito do apelo.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0802255-84.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorJOSE AURINO ALVES NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022