TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-61.2018.8.18.0053
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.
3 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC.
4 - Após a inversão do ônus da prova, o réu juntou aos autos o instrumento contratual sem assinatura a rogo (art. 595 do CC).
5 – Não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
6 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu.
7 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA - Proc. nº 0800371-61.2018.8.18.0053 movida em face do BANCO BMG S/A., ora apelado.
Em sentença (Num. 6348768), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição trienal, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios por conta da autora, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 6348593 - Pág. 1).
Em suas razões (Num. 6348770), a recorrente afirma a inaplicabilidade de prescrição trienal, tal como aplicado na origem, bem como a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Em contrarrazões (Num. 6348773), o banco apelado afirma a validade da contratação. Requer o conhecimento e não provimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6732295 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Prejudicial de mérito
Prescrição quinquenal parcial:
Observo que consta do contrato de empréstimo nº 204817096, que o primeiro desconto foi realizado em 07/05/2010, enquanto o último desconto teria previsão para ser realizado em 07/04/2015 (Num. 6348602 - Pág. 2).
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 21/12/2018, razão pela qual não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC).
Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) - Grifei.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em Maio de 2010 e a presente ação foi ajuizada em 21/12/2018.
Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 21/12/2013, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.
III. Mérito
Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato foi juntado aos autos (Num. 6348602), no entanto, neste não consta assinatura a rogo do consumidor/apelante, pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou unicamente o comprovante da transferência, em favor da parte autora, do valor no montante de R$ 422,01 (quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo) - Num. 6348603 - Pág. 1, supostamente contratado por meio do contrato de empréstimo consignado. Devida, portanto, a compensação evitando-se, portanto, enriquecimento sem causa da parte consumidora (art. 884 do CC),
Nessa medida, não ausente a assinatura a rogo do contrato (art. 595 do CC), resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à 21/12/2013; II) declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); III) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil); IV) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil).
Autorizo o banco apelado a realizar a compensação do montante de R$ 422,01 (quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), anteriormente disponibilizado à parte apelante (Num. 6348603 - Pág. 1), quando da realização do pagamento dos valores devidos.
Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
0800371-61.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/08/2022