TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800193-54.2018.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: CARMELITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da Apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não encontra óbice a pessoas jurídicas.
2. Demonstrada a má prestação do serviço em tela, especialmente em face da prova testemunhal, é devida, portanto, a indenização a título de danos morais.
3. Em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impera ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800193-54.2018.8.18.0040
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
APELADO: CARMELITA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A. em face de CARMELITA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0800193-54.2018.8.18.0040.
Nos autos originários, a parte Autora alegou a falta de abastecimento de água, não comunicada pela parte Ré, durante o período de 10 dias das festividades de final do ano e das festas do padroeiro da cidade, “São Gonçalo”. Requereu, por conseguinte, a condenação da Ré à indenização a títulos de danos morais.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 4481589.
Houve a realização da audiência de conciliação no dia 28 de abril de 2021, pugnada pela parte Autora, que, no entanto, não obteve êxito em conciliar as partes, de acordo com o Termo de Assentada id. 4481666.
Sobreveio sentença (id. 4481675) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a empresa Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Apelada.
Diante da sentença, a parte Ré interpôs Apelação Cível (id. 4481682) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alega não ter sido oportunizada a audiência de conciliação, bem como sustenta o excesso no valor na condenação arbitrada a título de danos morais. Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o feito ou reduzir os danos morais arbitrados.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 6113421).
É o relatório. Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Sustenta a Apelante que houve inobservância ao devido processo legal, visto que, supostamente, lhe foi privada a realização da audiência de conciliação.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, pois o juízo de piso impetrou tentativa de conciliar as partes litigantes, contudo, não obteve êxito, como é possível asseverar pelo Termo de Assentada id. 4481666.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamente de que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, razão pela qual, se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive, para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários, fato que lhe impede de arcar com o ônus das custas processuais sem causar prejuízos na prestação de seus serviços a coletividade.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento veio acompanhado dos demonstrativos contábeis dos últimos anos, os quais atestam a existência deficit financeiro das operações comerciais.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sumular nº 481 de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada/apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.
Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, notadamente as atividades essenciais de distribuição de água em favor da coletividade, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A propósito, cumpre destacar que esta 1a Câmara Especializada Cível, assim já procedeu ao analisar pleitos semelhantes nas Apelações Cíveis nºs 0800066-19.2018.8.18.0040 e 0800065-68.2017.8.18.0040.
4. DO MÉRITO
Consoante exposto no Relatório, a ora apelada ajuizou ação ordinária em face da apelante requerendo o ressarcimento pelos danos morais por esta provocados, em razão da interrupção do abastecimento de água em sua casa, durante o período de 10 dias das festividades de final do ano.
O julgador de piso reconheceu a deficiência na prestação do serviço tratado nos autos e julgou procedente a demanda, condenando a apelante aos danos morais decorrentes da privação que a apelada sofreu em razão da interrupção do serviço essencial.
Irresignada, a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. interpõe o presente apelo, requerendo a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma.
Pela análise das razões trazidas na peça recursal, entendo que a sentença merece ser mantida. Isso porque, em análise da prova produzida nos autos, em especial da prova testemunhal, ficou evidente a má prestação do serviço na localidade.
A Recorrente reconheceu, sem sede de contestação, que o serviço de abastecimento de água no município de Batalha não foi completo no período das festividades de final de ano, devido a determinados problemas técnicos, para os quais não se encontrava preparada. Aduz, ainda, a emissão de faturas em valores mínimos aos seus consumidores no referido município, de maneira a tornar excessiva a condenação aos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, entendo que tais argumentações não possuem o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória, bem como o dever de indenizar quando a prestação não se enquadra nos padrões mínimos de qualidade.
O art. 22 da Lei n. 8.078/90 impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados. Vejamos:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
A meu sentir, comprovado que a má prestação do serviço se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. Ora, a autora foi injustamente privada do consumo de água, serviço vital à vida na sociedade moderna.
Portanto, agiu com acerto o magistrado quando condenou a apelante ao pagamento do referido dano, em razão dos constrangimentos e transtornos causados à consumidora, privada de usufruir de serviço essencial.
Resta alinhada ao meu entendimento a jurisprudência:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de conciliação. No entanto, referida alegação não merece acolhida, pois o juízo de 1º grau prometeu a tentativa de autocomposição amigável, contudo não houve êxito, conforme se pode ver em Termo de Assentada. Preliminar afastada. 2. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 4. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 6. Má-fé do autor não demonstrada. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-19.2018.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)
No tocante ao valor fixado na referida indenização, para sua quantificação devem ser considerados determinados critérios, tais como a compensação dos danos amargados pelo lesado, o nível socioeconômico das partes, a intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, as repercussões do fato na comunidade em que vive a ofendida e, o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor a não reincidir no ilícito praticado.
No caso em tela, analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que não se mostra correto reduzir a patamares ínfimos o valor indenizatório, pois não teria impacto educativo sobre a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Assim, dadas as peculiaridades do caso, merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, eis que alinhada à letra legal e à jurisprudência dominante.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa Apelante e conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, no entanto, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0800193-54.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCARMELITA MARIA DOS SANTOS
Publicação04/11/2022