Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0810132-15.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. CONVERSÃO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 02. Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. 03. O art. 493 do CPC dispõe que o julgador deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, desde que tenham força suficiente para influenciar no julgamento da lide, o que é o caso dos autos. 04. Por fim, quanto aos honorários arbitrados na sentença, não há que se falar em sucumbência mínima, quando os pedidos indeferidos pelo juízo a quo representam quase 47% (quarenta e sete por cento) do valor pleiteado na inicial. 05. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810132-15.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810132-15.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, VIRGILIO DEUSDARA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: VIRGILIO DEUSDARA NETO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. CONVERSÃO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

01. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

02. Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

03. O art. 493 do CPC dispõe que o julgador deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, desde que tenham força suficiente para influenciar no julgamento da lide, o que é o caso dos autos.

04. Por fim, quanto aos honorários arbitrados na sentença, não há que se falar em sucumbência mínima, quando os pedidos indeferidos pelo juízo a quo representam quase 47% (quarenta e sete por cento) do valor pleiteado na inicial. 

05. Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, fica claro que os argumentos apresentados pelos Apelantes não merecem prosperar, razão pela qual CONHEÇO dos recursos de apelação e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias Vencidas em Pecúnia, movida por VIRGÍLIO DEUSDARÁ NETO contra o ESTADO DO PIAUÍ, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID n. 5130262).

Na exordial, o autor alegou ser servidor público do Estado do Piauí há 30 (trinta) anos, no entanto, deixou de usufruir 15 (quinze) períodos de férias e 24 (vinte e quatro) meses de licença prêmio. Requereu, assim, a conversão das férias não usufruídas, terço constitucional e licenças prêmio em pecúnia, levando em consideração seu último salário. Juntou documentos (ID n. 5130219).

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, e, no mérito: I) a inexistência de lei que autorizasse a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, II) a possibilidade do servidor em gozar dos direitos pleiteados antes de serem convertidos em pecúnia, visto que ainda se encontra em atividade, III) o adimplemento do terço de férias constitucional. Ao final, solicitou a improcedência total do pleito autoral (ID n. 5130230). 

Intimado, o autor apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da exordial (ID n. 5130235). Foram enviados, então, os autos para o Ministério Público Estadual, que, em seu parecer, aduziu ser desnecessária a sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público legitimador (ID n. 5130243). 

Entretanto, antes da conclusão dos autos, a parte autora atravessou petição informando fato novo, isto é, a sua aposentadoria (ID n. 5130244). O Estado do Piauí, após intimação para se manifestar sobre a peça, restringiu-se a alegar que não presta consentimento para o aditamento da inicial após a apresentação da contestação (ID n. 5130250).

Sobreveio, assim, a sentença vergastada que julgou improcedente os pedidos autorais, por entender não ser possível a conversão das férias e licença em pecúnia, tendo em vista que o servidor ainda se encontrava em atividade (ID n.5130251).

Em ato seguinte, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando a omissão quanto à impugnação da justiça gratuita, por ele contestada (ID n. 5130255), enquanto a parte autora aduziu a omissão referente às novas provas colacionadas nos autos, isto é, a aposentadoria do autor (ID n. 5130257). Intimados, apenas o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 5130261).

Visto isso, a magistrada de piso não acolheu os embargos estatais, enquanto, noutro norte, reconheceu a omissão apontada pelo autor, alterando a sentença anteriormente proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos 13 primeiros períodos de férias não gozados (2002, 2003, 2005 a 2015, 2018 e 2019) e licença especial, tendo como base o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio) (ID n. 5130262).

Irresignado, o Estado do Piauí opôs, novamente, embargos de declaração, dessa vez em face da sentença supramencionada, que acolheu os embargos autorais, com o fito de retificação da conversão em pecúnia da licença prêmio, e, subsidiariamente, exclusão dos períodos de 2002 e 2003 (ID n. 5130318).

Noutro norte, o autor interpôs recurso de apelação, questionando a sucumbência recíproca definida pela magistrada de piso e solicitando a aplicação da sucumbência mínima, devendo o ente estatal arcar com todas as verbas honorárias (ID n. 5130321).

Intimado para contrarrazoar o apelo, o Estado do Piauí manifestou-se no sentido da não existência de sucumbência mínima, tendo em vista que a parte do pedido autoral julgado improcedente corresponde a quase metade do valor da ação (ID n. 51303250).

Expedida a intimação para o autor contrarrazoar os Embargos estatais, este, por sua vez, alegou que o ente se utilizou da via incorreta para modificar o julgado (ID n. 5130328).

Sobreveio, então, sentença acerca dos embargos de declaração opostos pelo ente público, negando-lhe provimento (ID n. 5130332).

O Estado do Piauí interpôs, assim, recurso de apelação, alegando, em suma, a ausência de previsão legal que autorizasse a transformação da licença prêmio em pecúnia, devendo ser retificado o período definido pela magistrada e a exclusão dos períodos de férias referentes aos anos de 2002 e 2003 (ID n. 5130335).

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela sua improcedência (ID n. 5130339).

Recebidos os autos, estes foram enviados para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique intervenção do Parquet (ID n. 5877617).

É o que basta relatar. 

VOTO


Juízo de admissibilidade

De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recolhimento de custas é dispensado. Quanto à tempestividade, em razão da interrupção de prazo ocasionada pelos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID n. 5130318), nos termos do art. 1.026 do CPC, ambos os recursos são tempestivos.

Por tais razões, passo à análise dos recursos interpostos, em tópicos distintos.

I) Da Apelação interposta pelo Estado do Piauí

Inicialmente, em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta que o apelado não teria o direito à concessão de 24 (vinte e quatro) MESES de licença prêmio, considerando que a única prova contida nos autos indica a ausência de gozo de 15 (quinze) meses.

Dessa forma, aduz que devem ser considerados como não gozados apenas os períodos de 1) 01/04/1977 a 31/03/1982, 2)01/04/1982 a 31/03/1987, 3) 01/04/1987 a 31/03/1992, 4) 01/04/1992 a 31/08/1997 e 5) 01/09/1997 a 31/08/2002, correspondendo a 5 (cinco) períodos de licenças prêmios de 90 dias a serem gozadas, ou seja, 15 meses apenas. Pugna, então a exclusão dos períodos referentes à 1) 01/09/2002 a 31/08/2007, 2) 01/09/2007 a 31/08/2012, 3) 01/09/2012 a 31/06/2017, por se tratar de licença capacitação, não devendo ser confundida com licença prêmio.

Sem razão o apelante.

Isto porque, nos termos do §3º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 84, de 7 de maio de 2007, INDEPENDENTEMENTE da participação do servidor em curso de capacitação a licença é concedida ao servidor, e quando não gozada, deve ser convertida em pecúnia, nos moldes do §5º do mesmo artigo, vejamos:

 

Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º O Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária. § 2º O Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Uma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação.

§ 4º O direito a licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível.

§ 5º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

 

Por essa razão, o autor possui direito à conversão dos 8(oito) períodos concedidos na sentença de piso, o que equivale a 24 (vinte e quatro) meses.

Superada a primeira tese, passo à análise do segundo argumento ventilado pelo apelante.

O Estado do Piauí, ora recorrente, aduz que deve ser retirado do cômputo das férias não gozadas os períodos relativos aos anos de 2002 e 2003, visto que a Administração Pública autorizou o gozo das férias pelo autor, conforme consta na certidão acostada pelo autor junto à exordial (ID n. 5130221).

In casu, apesar de constar “SOLICITAÇÃO AUTORIZADA” na certidão acostada nos autos (ID n. 5130221), não há prova colacionada no processo que comprove que elas foram efetivamente gozadas pelo apelado.

Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

         O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.

         Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

 

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares do próprio STJ:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018).

        

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4o, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). 

 

Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação parcialmente procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado, quais sejam: 2002, 2003, 2005 a 2015, 2018 e 2019.

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 

Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.

Isto porque, o argumento de que cabe ao autor, ora apelado, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.

Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Finalmente, no que se refere à petição atravessada pelo autor informando fato superveniente, isto é, a sua aposentadoria (ID n. 5130244), não há que se falar em ausência de aceitação da informação pela parte ré, conforme alega o Estado do Piauí. Isto porque, conforme preceitua o inciso I art. 342 do CPC, é lícito ao autor informar fatos supervenientes após a contestação:

 

“Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

(...)”

 

Ademais, conforme pontuou o juízo de piso, o art. 493 do CPC dispõe que o julgador deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, desde que tenham força suficiente para influenciar no julgamento da lide, o que é o caso dos autos.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973 . Precedentes. 3. Mantida a decisão de provimento do especial da parte agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve haver a reapreciação dos embargos de declaração, com a análise do fato novo ali deduzido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no REsp 0000233-25.2011.4.03.6100 SP 2015/0145724-7.Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: 09/04/2019. Julgamento: 28/03/2019. Relator Ministro GURGEL DE FARIA).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 28.169 /07. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Distrito Federal sustenta que a PMDF, por atos administrativos (Decreto nº 28.169 /2007 e Boletim do Comando Geral nº 155, de 15/08/2007, tornou definitiva a permanência de um dos autores em seus quadros. 2. O reconhecimento da superveniência de fato novo que influencia diretamente no julgamento da lide, nos termos do art. 462 do CPC , pode se dar após a prolação da sentença (RSTJ 87/237). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o feito, com resolução de mérito, ante ao reconhecimento superveniente do pedido, em relação a um dos autores. (STJ EDcl no AgRg no Ag 732157 DF 2005/0214974-4. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Publicação:12/06/2013. Julgamento: 4 de Junho de 2013. Relator Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)

 

Considerada essa premissa, observo que, não obstante os argumentos expendidos, a sentença recorrida não merece retoque.

Com efeito, tal como ali anotado, o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado após a apresentação da contestação, nos termos do inciso I do art. 342 do Código de Processo Civil.

 

II) Da apelação interposta por Virgílio Deusdara Neto

Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, pugna apenas a reforma da sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, visto que o magistrado a quo definiu esta sucumbência como recíproca, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes.

Insatisfeito, aduz que, em verdade, deveria ser aplicado o que prevê o parágrafo único do art. 86 do CPC, isto é, a condenação integral em honorários para o Estado do Piauí, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido.

Contudo, também sem razão o apelante.

Conforme demonstrado pelo Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, os pedidos do autor julgados improcedentes pelo magistrado referem-se a base de cálculo dos períodos a serem indenizados, tendo em vista que havia solicitado pelo valor da última remuneração da atividade e o terço indenizatório das férias não gozadas, que tiveram o seu pagamento comprovado pelo ente estatal.

Logo, apesar de aparentarem pedidos mínimos, ao serem convertidos em pecúnia, representam quase 47% (quarenta e sete por cento) do valor pleiteado na inicial, o que torna inviável se falar em sucumbência mínima.

Ademais, é sabido que a concessão de valor inferior ao pretendido pelo autor não evidencia sucumbência mínima. Nesse sentido tem decidido o STJ: REsp n. 855.301/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2009, AgInt no AREsp n. 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/03/2020.

Destarte, impossível reconhecer a sucumbência mínima, devendo prevalecer a sucumbência recíproca definida pelo juízo de primevo.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, fica claro que os argumentos apresentados pelos Apelantes não merecem prosperar, razão pela qual CONHEÇO dos recursos de apelação e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, fica claro que os argumentos apresentados pelos Apelantes não merecem prosperar, razão pela qual CONHEÇO dos recursos de apelação e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0810132-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VIRGILIO DEUSDARA NETO

Publicação

27/07/2022