TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002077-83.2017.8.18.0074
APELANTE: AFONSO HELVIDIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) A sentença (id 3897825 – págs. 54/57) fundamentou, que não há nos autos, provas que o Requerente tenha provocado o BANCO BMG S/A administrativamente, e que há decisão no presente caso para que o Recorrente, comprovasse a via administrativa para tentar resolver o problema ora discutido, possibilitando ao mesmo, após o fornecimento de informações por parte do Banco, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrária o conhecimento da pretensão e solução desta lide. Nesta esteira, julgou improcedente o pedido do Requerente, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485 e §3º do CPC. 2) Comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. 3) Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por AFONSO HELVIDIO DA SILVA , contra sentença – id 3897825 – págs. 54/57, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões– PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BMG S/A, Recorrido.
Em, síntese, o Recorrente aduz que ingressou com a ação supracitada, em face do Recorrido, por suposta realização ilegal (fraudes) de contratos de empréstimos consignados em seu beneficio previdenciário, em face do contrato nº 227402629, no valor de R$ 4.184,85 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), onde foi descontado indevidamente 26 (vinte e seis) parcelas, no valor de r$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), sendo ilegalmente contratado em 58 (cinquenta e oito) vezes, e que mesmo havendo irregularidade na sua contratação, não houve suspensão administrativa por parte do Recorrido, bem como não estornaram os valores retirados indevidamente.
A sentença (id 3897825 – págs. 54/57) fundamentou, que não há nos autos, provas que o Requerente tenha provocado o BANCO BMG S/A administrativamente, e que há decisão no presente caso para que o Recorrente, comprovasse a via administrativa para tentar resolver o problema ora discutido, possibilitando ao mesmo, após o fornecimento de informações por parte do Banco, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrária o conhecimento da pretensão e solução desta lide.
Ademais o Juízo a quo, julgou não ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil).
Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente.
Nesta esteira, julgou improcedente o pedido do Requerente, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485 e §3º do CPC.
Deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, ao Requerente.
Inconformado com a sentença o autor interpelou Recurso de Apelação – id 3897825 – págs. 61/73, em síntese, afirma que o magistrado proferiu despacho determinando a emenda da inicial, criando um pressuposto processual de admissibilidade, exigindo que houvesse o prévio requerimento administrativo antes da propositura da inicial.
Sustenta que de pronto, cumpriu a determinação judicial, emendando a inicial no prazo legal, e que além de entrar em contato com o banco demandado por vias eletrônicas onde solicitava informações detalhadas sobre tais fatos, demonstrou tudo que lhe foi narrado, provando por vasta documentação anexa a existência de descontos promovidos pela instituição bancária. Ao final, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente recurso de apelação ante a sua tempestividade para no mérito, reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 3897825 – págs. 54/57
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 3897825 – págs. 82/85, em resumo, enfatiza que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, e que conforme bem observado pelo magistrado a quo, ainda que intimada a comprovar o pedido do contrato, a apelante quedou-se inerte. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois ausente qualquer fundamento fático e legal autorizador da revisão do julgado nos termos em que postulado pela parte Apelante.
Intimado o Parquet – id 4436616, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita conforme – id 3897825 – págs. 54/57
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 3897825 – págs. 54/57, que julgou improcedente o pedido na exordial, em que o Apelante não buscou as vias administrativas em face do Recorrido, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485 e §3º do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se, através do id 3897825 – págs. 29/30, que o magistrado a quo, intimou o Apelante, para que por meio do seu patrono, emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao BANCO BMG S/A, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado nesta lide, e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Na oportunidade, o Apelante cumpriu a determinação retro – id 3897825 – págs. 37/51.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir.
Ademais, exigir esta provocação, é, também, confrontar a legislação consumerista, e demais julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ex vi, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Por conseguinte, não decidiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a pretensão do ora Apelante.
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0002077-83.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAFONSO HELVIDIO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/08/2022