TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000112-30.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Decisão proferida pelo juízo de origem que não extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC.
2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução.
3. No caso dos autos, se trata de decisão interlocutória, onde não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
4. Agravo Interno conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000112-30.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que ESTADO DO PIAUÍ move em face da decisão dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0002593-34.2017.8.18.0000.
Em suas razões, o Agravante busca, em síntese, pela reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por entender ser o recurso incabível no caso em questão.
Não houve contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
VOTO
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.
O Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Primeiramente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
No caso em questão, entendo que a retratação é medida que se impõe. Porém, tendo em vista tratar de decisão monocrática proferida pelo Desembargador antecessor deste magistrado, entendo por trazer as razões da reforma para melhor análise desta E.câmara.
Compulsando os autos, verifico que o agravante interno requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento ajuizado em face da decisão a quo.
Em melhor análise, fica evidente que o agravante interno ajuizou o recurso cabível, de forma que este deveria ter sido conhecido. É que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique extinção da execução.
No caso dos autos, a decisão do relator anterior, de fato está eivada de vícios, pois entendeu que a decisão de primeiro grau era terminativa, embora esta apenas tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e de consequência tenha julgado procedente o cumprimento de sentença.
Assim, observo que o Agravo de Instrumento deveria ter sido recebido, nos termos do art. 1.015 do CPC ante a previsão no rol de cabimento do Agravo de Instrumento, que versa:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isto posto, verifica-se que o referido recurso é pertinente, uma vez que a decisão interlocutória em questão não fulmina a questão processual, portanto não tem natureza de sentença.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios são uniformes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão uma vez que foi claro ao concluir que, conquanto o art. 1.015, parágrafo único, do CPC preveja o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, no caso, o pronunciamento judicial questionado deveria ter sido impugnado mediante interposição de apelação, posto que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I e II, do CPC. Ainda que o juízo a quo tenha nomeado o ato como ?decisão interlocutória?, em verdade, ele consubstancia ?sentença?, em compasso com o que estabelece o seu art. 203, § 1º. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos interpostos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-DF 07046046420188070000 DF 0704604-64.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(TJ-DF 07001948420228079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, CPC. RESP 1.698.344/MG. INAPLICABLIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0072573-83.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022)
(TJ-PR - AGV: 00725738320218160000 Francisco Beltrão 0072573-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROVIMENTO TERMINATIVO. NATUREZA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. COLOCAÇÃO DE TERMO AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC, ARTS. 203, § 1º, 485, 487 e 1.015. INOBSERVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. TRÂNSITO. NEGATIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extinta a fase executiva e colocado termo ao processo, sob o fundamento da carência de interesse processual da parte exequente, o provimento terminativo qualifica-se como sentença, pois coloca termo, não a fase processual, mas ao próprio processo, desafiando sua devolução a reexame o manejo do recurso de apelação, porquanto o agravo de instrumento é adequado para sujeição a reexame tão somente e exclusivamente das decisões de natureza interlocutória (CPC, arts. 236, § 1º, 485, 487 e 1.015). 2. Consubstanciando o aviamento de agravo de instrumento em face de provimento terminativo do processo, impassível, portanto, de ser qualificado como decisão interlocutória na dicção legal, erro grosseiro, aliado ao fato de que o agravo sujeita-se a forma de processamento específica e diferenciada da apelação, inviável a invocação e aplicação do princípio da fungibilidade recursal como apto a legitimar a admissão e conhecimento do recurso como se adequado para devolução a reexame de sentença terminativa. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
(TJ-DF 07194716220188070000 DF 0719471-62.2018.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outrossim, comunga com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXTINGUE. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC.
2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução.
3. No caso dos autos, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão que extinguiu a execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC.
4. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso.
5. Agravo Interno conhecido e não provido.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004474-3 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
Portanto, o recurso de Agravo de Instrumento é pertinente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0002593-34.2017.8.18.0000, nos termos da fundamentação exposta.
Após o trânsito em julgado, determino seja comunicado esta decisão no Agravo de Instrumento de nº 0002593-34.2017.8.18.0000, para o seu regular prosseguimento.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0000112-30.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
Publicação23/08/2022