TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715722-94.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Inexiste a irregularidade apontada pelo embargante.
2. O acórdão se manifestou acerca dos documentos juntados aos autos.
3. Recurso que discutia apenas a necessidade de apresentação do contrato original para fins de busca e apreensão de veículo.
4. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento quando a juntada do documento discutido na ação de origem não é comunicada nos autos do Agravo de instrumento anteriormente ao julgamento deste.
5. Julgamento que em nada prejudica o regular prosseguimento do feito.
6. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715722-94.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (id 4237209) opostos por BV FINANCEIRA S/A CFI em face do acórdão (id 4153326) que, conheceu do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar provimento, para reformar integralmente a decisão interlocutória atacada, de forma a anular a busca e apreensão realizada pelo banco agravado.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento do erro material quanto a apresentação da cédula de crédito bancária apresentada junto a secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id nº 12504450) e despacho/decisão dado no id nº 19984523, onde ratifica a apresentação da via original da cédula de crédito.
Não houve contrarrazões aos embargos.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A em face do acórdão (id 4153326) que, conheceu do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar provimento, para reformar integralmente a decisão interlocutória atacada, de forma a anular a busca e apreensão realizada pelo banco agravado.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento erro material quanto a apresentação da cédula de crédito bancária apresentada junto a secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id nº 12504450) e despacho/decisão dado no id nº 19984523, onde ratifica a apresentação da via original da cédula de crédito.
Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Embargante quanto ao erro material. Isto por que, o acórdão embargado, não deixou de apreciar o documento acostado aos autos, uma vez que, somente após o acordão embargado, o Embargante acosta a cédula de crédito original junto a Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina de nº 361587297.
Ademais, o recurso apenas discutia a necessidade da apresentação da cédula original. Eventual juntada posterior do documento no processo de origem, nada prejudica o regular prosseguimento do agravo ou da ação de origem.
Portanto, é de pleno direito e por força de justiça que não merece razão o embargante em seu termos.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, NEGO provimento, mantendo o acordão em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/11/2022
0715722-94.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCORINA MENDES DA COSTA SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/11/2022