Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0715722-94.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Inexiste a irregularidade apontada pelo embargante. 2. O acórdão se manifestou acerca dos documentos juntados aos autos. 3. Recurso que discutia apenas a necessidade de apresentação do contrato original para fins de busca e apreensão de veículo. 4. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento quando a juntada do documento discutido na ação de origem não é comunicada nos autos do Agravo de instrumento anteriormente ao julgamento deste. 5. Julgamento que em nada prejudica o regular prosseguimento do feito. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715722-94.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715722-94.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 

1. Inexiste a irregularidade apontada pelo embargante.

2. O acórdão se manifestou acerca dos documentos juntados aos autos.

3. Recurso que discutia apenas a necessidade de apresentação do contrato original para fins de busca e apreensão de veículo.

4. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento quando a juntada do documento discutido na ação de origem não é comunicada nos autos do Agravo de instrumento anteriormente ao julgamento deste.

5. Julgamento que em nada prejudica o regular prosseguimento do feito.

6. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715722-94.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CORINA MENDES DA COSTA SANTOS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Embargos de Declaração (id 4237209) opostos por BV FINANCEIRA S/A CFI em face do acórdão (id 4153326) que, conheceu do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar provimento, para reformar integralmente a decisão interlocutória atacada, de forma a anular a busca e apreensão realizada pelo banco agravado.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento do erro material quanto a apresentação da cédula de crédito bancária apresentada junto a secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id nº 12504450) e despacho/decisão dado no id nº 19984523, onde ratifica a apresentação da via original da cédula de crédito.

Não houve contrarrazões aos embargos.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A em face do acórdão (id 4153326) que, conheceu do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar provimento, para reformar integralmente a decisão interlocutória atacada, de forma a anular a busca e apreensão realizada pelo banco agravado.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento erro material quanto a apresentação da cédula de crédito bancária apresentada junto a secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id nº 12504450) e despacho/decisão dado no id nº 19984523, onde ratifica a apresentação da via original da cédula de crédito.

Analisando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão à parte Embargante quanto ao erro material. Isto por que, o acórdão embargado, não deixou de apreciar o documento acostado aos autos, uma vez que, somente após o acordão embargado, o Embargante acosta a cédula de crédito original junto a Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina de nº 361587297.

Ademais, o recurso apenas discutia a necessidade da apresentação da cédula original. Eventual juntada posterior do documento no processo de origem, nada prejudica o regular prosseguimento do agravo ou da ação de origem.

Portanto, é de pleno direito e por força de justiça que não merece razão o embargante em seu termos.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, NEGO provimento, mantendo o acordão em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0715722-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CORINA MENDES DA COSTA SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/11/2022