
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750627-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Visto etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0750627-57.2021.8.18.0000, interposto por WALTER DA CONCEIÇÃO PEREIRA, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820775-95.2020.8.18.0140, ajuizada por BANCO GM S.A., em face de WALTER DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ora Agravante, por meio da qual o magistrado de piso que concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Nas razões recursais (id nº 3197904), o Agravante requereu a suspensão imediata da decisão agravada motivado pela necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria do Juízo a quo.
Após, o Agravado foi devidamente intimado, nas contrarrazões (id nº 3340852), requereu o não conhecimento do recurso e seu improvimento, constituindo em ato atentatório à dignidade da Justiça, pois deixou o recorrente de preencher requisitos essenciais para autorizar o processamento do feito.
Em decisão monocrática (id nº 3744978), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como para afastar os efeitos da decisão monocrática fustigada que determinou a busca e apreensão do veículo, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em petição de ID 4786633 a parte agravada requer a extinção do processo em razão da perda do objeto. Informa que apresentou o contrato original nos autos da ação de origem. Juntou documentos.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação a respeito do mérito do recurso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 5751358).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
“Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 12021340).
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos junto a inicial o contrato pactuado assinado junto a secretaria da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (cédula de crédito bancário original, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.), contendo a assinatura do agravado (ID 4786634).
O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓ VEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. A perda do objeto implica prejudicialidade do recurso interposto. A retomada do imóvel após a interposição do recurso prejudica a análise do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a reintegração de posse liminarmente requerida. AGRAVO DE INTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70075353565, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-11-2020)
Desta forma, tendo em vista que o discurso discutia apenas a necessidade da apresentação da cédula original, é evidente a sua prejudicialidade, visto que esta já foi devidamente apresentada no juízo a quo. (documentos de Id n.4786635).
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego o seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
TERESINA-PI, 4 de julho de 2022.
0750627-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorWALTER DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação04/07/2022