TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813381-03.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA RITA DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: REDECARD S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II. Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC.
III. Interrupção da prescrição com citação válida.
IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813381-03.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA RITA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
APELADO: REDECARD S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RITA DE AMORIM, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5276732), o Juiz de 1º grau, julgou prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 5327563), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para modificar a sentença, para que afaste a ocorrência da prescrição, na forma do art. 202, incisos V e VI do CC e reitera o pedido de assistência gratuita.
Nas contrarrazões do recurso (id n° 5276742), o Apelado pede o desprovimento do recurso de apelação e a condenação do requerente em custas e honorários na base de 20% vinte por cento).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 5354338).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5604154).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5354338, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”.
Ainda neste tema, cabe destacar, que, como o caso é abraçado pelo código consumerista, o prazo prescricional se dará em 5 anos, como segui:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, trata-se de obrigações de trato sucessivo, por se referir a descontos periódicos no extrato de cartão de crédito da REDECARD, assim, o prazo prescricional é de 5 anos e começa a contar a partir do desconto de cada parcela/tarifa.
Compulsando os autos, verifico que houve interposição de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos extrapatrimoniais de nº 0804674-80.2020.8.18.0140 em 09/04/2012, em desfavor de Redecard S.A. e a Caixa Econômica Federal, no qual o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito, tendo seu trânsito em julgado em 12/04/2021, por não ter emendado a inicial no prazo da lei, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Sabe-se que, por força do art. 202 do CC, ocorre a interrupção da prescrição quando por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e/ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, assim segue:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credore;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Portanto, a prescrição passou a ocorrer na data de 12/04/2021, deixando assim límpido que o caso em tela não está acobertado pelo término da prescrição quinquenal, uma vez que a Apelante irresignada busca novamente a justiça, agora no processo nº 0813381-03.2021.8.18.0140.
Entendimento consolidado na jusrisprudência, como segue:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA QUE NÃO DECORREU DE CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o atraso na promoção da citação da parte executada não decorreu de culpa da exequente, a qual se manteve diligente na condução do processo, a interrupção da prescrição pela citação válida deve retroagir à data do despacho que determina a comunicação do demandado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1520445 SP 2015/0049254-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1402101 RJ 2011/0211405-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
É o que basta relatar.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0813381-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RITA DE AMORIM
RéuREDECARD S/A
Publicação04/11/2022