Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0813381-03.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC. III. Interrupção da prescrição com citação válida. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813381-03.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813381-03.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA RITA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: REDECARD S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Prescrição em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC.

III. Interrupção da prescrição com citação válida.

IV. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813381-03.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA RITA DE AMORIM 
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
APELADO: REDECARD S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RITA DE AMORIM, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 5276732), o Juiz de 1º grau, julgou prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 5327563), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para modificar a sentença, para que afaste a ocorrência da prescrição, na forma do art. 202, incisos V e VI do CC e reitera o pedido de assistência gratuita.

Nas contrarrazões do recurso (id n° 5276742), o Apelado pede o desprovimento do recurso de apelação e a condenação do requerente em custas e honorários na base de 20% vinte por cento).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 5354338).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5604154).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

  1.  

        I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5354338, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”.

Ainda neste tema, cabe destacar, que, como o caso é abraçado pelo código consumerista, o prazo prescricional se dará em 5 anos, como segui:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

In casu, trata-se de obrigações de trato sucessivo, por se referir a descontos periódicos no extrato de cartão de crédito da REDECARD, assim, o prazo prescricional é de 5 anos e começa a contar a partir do desconto de cada parcela/tarifa.

Compulsando os autos, verifico que houve interposição de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos extrapatrimoniais de nº 0804674-80.2020.8.18.0140 em 09/04/2012, em desfavor de Redecard S.A. e a Caixa Econômica Federal, no qual o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito, tendo seu trânsito em julgado em 12/04/2021, por não ter emendado a inicial no prazo da lei, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.

Sabe-se que, por força do art. 202 do CC, ocorre a interrupção da prescrição quando por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e/ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, assim segue:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credore;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Portanto, a prescrição passou a ocorrer na data de 12/04/2021, deixando assim límpido que o caso em tela não está acobertado pelo término da prescrição quinquenal, uma vez que a Apelante irresignada busca novamente a justiça, agora no processo nº 0813381-03.2021.8.18.0140.

Entendimento consolidado na jusrisprudência, como segue:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA QUE NÃO DECORREU DE CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o atraso na promoção da citação da parte executada não decorreu de culpa da exequente, a qual se manteve diligente na condução do processo, a interrupção da prescrição pela citação válida deve retroagir à data do despacho que determina a comunicação do demandado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1520445 SP 2015/0049254-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1402101 RJ 2011/0211405-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)

 

É o que basta relatar.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento.

 

É como VOTO.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0813381-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RITA DE AMORIM

Réu

REDECARD S/A

Publicação

04/11/2022