Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0750946-88.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PENHORA DE VALORES PRESENTES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA PENHORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desvirtuamento da conta-poupança pelo devedor/executado, com a sua utilização como conta corrente, assim como a ausência de provas do caráter alimentar das verbas ali constantes, permitem a penhora para satisfação do credor/exequente, com o afastamento do disposto no art. 883, X, do NCPC. Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750946-88.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750946-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

AGRAVADO: FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE DIAS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PENHORA DE VALORES PRESENTES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA PENHORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O desvirtuamento da conta-poupança pelo devedor/executado, com a sua utilização como conta corrente, assim como a ausência de provas do caráter alimentar das verbas ali constantes, permitem a penhora para satisfação do credor/exequente, com o afastamento do disposto no art. 883, X, do NCPC. Precedentes do STJ.

2 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DE ARAÚJO LIMA contra decisão proferida por este Relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761351-23.2021.8.18.0000 em que se impugna decisão exarada pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a impenhorabilidade das contas indicadas pelo executado (então agravante), e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora do montante de R$ 8.566,51 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (Id. 5709282 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761351-23.2021.8.18.0000).


Na decisão hostilizada por este agravo interno (Id. 5716836 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761351-23.2021.8.18.0000), indeferi a medida de urgência pretendida e mantive o ato judicial expedido pelo d. juízo de 1º grau.


Em suas razões recursais (Num. 5709278), o ora agravante afirma que a fundamentação constante da decisão deste Relator não é suficiente para afastar a impenhorabilidade de valores prevista expressamente no art. 833, X, do NCPC. Sustenta que o entendimento recente do STJ é no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Argumenta que a crise mundial que se alastrou e o estado de recessão torna justificável que o cidadão recorra às reservas constantes em conta poupança para arcar com suas despesas básicas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada, e desbloqueados os valores constantes de sua conta poupança. Juntou documentos.


Sem contrarrazões (Id. 6378820) (Decorrido o prazo de FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA - ora agravado interno - em 08/04/2022).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da análise de decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0833338-58.2019.8.18.0140), determinou a conversão em penhora de numerário tornado indisponível no valor de R$ 8.566,51 (oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), depositado em conta poupança.


A decisão combatida na origem fundamentou-se no desvirtuamento, pela parte executada, FRANCISCO DE ARAÚJO LIMA, ora agravante interno, de sua conta poupança, na qual os valores foram bloqueados, o que permitiria a penhora da quantia ali constante (Id. 5709282 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761351-23.2021.8.18.0000).


Os argumentos utilizados neste agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão do julgado impugnado. De acordo com o exame dos autos originários (Proc. nº 0833338-58.2019.8.18.0140), pude observar que o extrato bancário do executado, ora agravante interno, FRANCISCO DE ARAÚJO LIMA, anexado pelo próprio, demonstra uma movimentação diária da Conta Poupança 013.00065483-8 / CEF, com diversos saques e créditos, de valores que variam entre R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (Num. 5709285 - Pág. 181/182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761351-23.2021.8.18.0000).


Com efeito, verifica-se que o agravante interno utiliza sua conta poupança para movimentação de valores, fazendo as vezes de conta corrente, em nítido desvirtuamento de sua finalidade, o que afasta a aplicação do art. 883, X, do NCPC. Não há prova, ademais, de que os valores constantes da referida conta revestem-se de caráter alimentar. Essa é a posição do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1732092 PE 2018/0067061-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) - grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) - grifou-se.


Por conseguinte, como a principal finalidade do procedimento executivo é satisfazer o crédito exequendo, não há razão para a reforma da decisão hostilizada. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0750946-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

FRANCISCO DE ARAUJO LIMA

Réu

FRANCISCO MOUZER DA COSTA SILVA

Publicação

31/08/2022