TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800632-26.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA, MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
APELADO: PAULO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS, DIEGO WILAMY BARROS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800632-26.2017.8.18.0032 julgada procedente pelo Juízo a quo.
II. A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, também condenando o Município de Bocaina/PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, num percentual de 15%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
III. O Município Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “a reforma da decisão no tocante a condenação de pagamentos de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa”.
IV. A MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 15% do valor atualizado da causa.
V. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juíza sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
VI. Quanto à análise de mérito em duplo grau de jurisdição, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VII. Nos termos da sentença atacada, em relação ao adicional noturno, ficou demonstrado nestes autos que o autor trabalhava em regime de 24 horas. Evidenciado, pois, o trabalho em horário noturno.
VIII. Infere-se, também, que não consta nos contracheques do autor o pagamento do adicional noturno. Deste modo, cumpre acolher o pedido de pagamento do adicional noturno, em relação ao período não prescrito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.
IX. De igual sorte, em relação ao adicional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 56, e § único, da Lei Municipal nº 288/1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Bocaina/PI), e considerando que na data de 28 de fevereiro de 2016, o autor completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o mesmo faz jus ao referido adicional desde 28 de março de 2016, conforme termo de posse e exercício datado de 28 de fevereiro de 2011.
X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800632-26.2017.8.18.0032 julgada procedente pelo Juízo a quo.
A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, também condenando o Município de Bocaina/PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, num percentual de 15%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
O Município Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “a reforma da decisão no tocante a condenação de pagamentos de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800632-26.2017.8.18.0032 julgada procedente pelo Juízo a quo.
A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, também condenando o Município de Bocaina/PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, num percentual de 15%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
O Município Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “a reforma da decisão no tocante a condenação de pagamentos de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa”.
A MM. Juíza sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 15% do valor atualizado da causa.
Analisando os autos, e considerando que o processo se deu sob o rito ordinário da justiça comum, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juíza sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à análise de mérito em duplo grau de jurisdição, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da sentença atacada, em relação ao adicional noturno, ficou demonstrado nestes autos que o autor trabalhava em regime de 24 horas. Evidenciado, pois, o trabalho em horário noturno.
Infere-se, também, que não consta nos contracheques do autor, o pagamento do adicional noturno. Deste modo, cumpre acolher o pedido de pagamento do adicional noturno, em relação ao período não prescrito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
De igual sorte, em relação ao adicional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 56, e § único, da Lei Municipal nº 288/1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Bocaina/PI), e considerando que na data de 28 de fevereiro de 2016, o autor completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o mesmo faz jus ao referido adicional desde 28 de março de 2016, conforme termo de posse e exercício datado de 28 de fevereiro de 2011. Vejamos:
Lei Municipal nº 288/98:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Estando a parte requerente sujeita às regras previstas ao regime jurídico dos servidores municipais de Bocaina/PI, é natural que ao autor se aplique todas as obrigações e direitos afetos aos servidores municipais. Nessa esteira, a interpretação jurisprudencial acorda que a supressão do adicional, ora previsto em lei, atenta contra o princípio da legalidade.
O quinquênio é devidos ex facto temporis, isto é, pela mera comprovação do tempo de exercício fixado legalmente. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo.
Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Portanto, resta evidente o direito da Apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período não prescritos, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0800632-26.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuPAULO DOS SANTOS SOUSA
Publicação31/08/2022