Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0817332-10.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não juntou aos autos o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência dos valores contratados. 2. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817332-10.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817332-10.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não juntou aos autos o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência dos valores contratados.

2. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.

4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817332-10.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALVES COSTA
 
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA - PI4698-A

APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada 0817332-10.2018.8.18.0140.

Nos autos originários, a parte Autora alega jamais ter requerido ou negociado junto ao banco Réu o contrato de empréstimo consignado, do qual decorre constante desconto no seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 2438969.

Houve a realização de audiência de conciliação no dia 01 de fevereiro de 2019 que, no entanto, não logrou êxito.

Réplica à Contestação de id. 2438983.

Sobreveio sentença (id. 2438991) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que a instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório ao juntar aos autos o extrato bancário da parte Autora, supostamente comprovando a transferência dos valores contratados.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 2438994) pugnando pela reforma integral da sentença, alegando a inexistência do instrumento contratual que prove a regularidade dos descontos percebidos.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 2439001) requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso.

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3745442).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita, em conformidade ao juízo de piso.


3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Limitando-se a apresentar o extrato bancário da Apelante que, contudo, não constitui comprovação idônea de repasse dos valores, visto que produzido unilateralmente.

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Desse modo, em consonância ao entendimento sumulado e ao material probatório juntado aos autos, o contrato em análise deve ser considerado nulo.

Nesse sentido, as cobranças realizadas pela instituição financeira basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo a perceber a inexistência de débito referente ao contrato descrito na exordial.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0817332-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA ALVES COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

14/09/2022