Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800849-88.2021.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. Diante da não comprovada má-fé do banco, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 4. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800849-88.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-88.2021.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas.

2. Diante da não comprovada má-fé do banco, a repetição do indébito deve se dar na forma simples.

3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento.

4. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800849-88.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto pela BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, ora apelada.

 

Na sentença recorrida (ID. Nº 6629224), o d. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o recorrente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenação por danos morais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e declarando a inexistência da relação jurídica discutida.

 

Em suas razões (ID. N° 6629229), o recorrente alega em suma que a parte apelada realizou a abertura de conta corrente, modalidade através da qual o banco oferece diversos benefícios ao cliente, que por este motivo existe a cobrança de tarifas, bem como preliminarmente alega ter sofrido cerceamento de defesa, por fim, requer a reforma da sentença recorrida julgando improcedente a ação.

 

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID. N° 6629235).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público. (ID. N° 6902185).

 

 É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO:

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 6672267 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do banco réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como ao direito de produção de novas provas. Ao fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória.

 

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

 

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

 

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

III. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos.


Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Pois bem, sobre o tema, cumpre elucidar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:


" Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."

 

De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.


Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial provam que a autora somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas.


Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:

 

" APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".


" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"

 

Assim, na espécie, resta evidenciado o direito da autora em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

 

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)." grifa-se.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira não se resta evidente, pois não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).


Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800849-88.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/11/2022