TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821325-90.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO ANDRE SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.0821325-90.2020.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUI
Embargado: PEDRO ANDRE SOBRINHO
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com PEDRO ANDRE SOBRINHO, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao fato do medicamento requisitado não estar incluído no PCD do Sistema Único de Saúde e, desse modo, ser necessário que a União integre a lide e, por conseguinte, o feito seria de competência da Justiça Federal.
Nesse diapasão, aduz omissão quanto a aplicação do tema 793 de Repercussão Geral, bem como prequestiona os artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, do art. 19-Q, da Lei 8080/90 e dos artigos 64 e 114 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresenta contrarrazões nas quais defende a manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, mais uma vez, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao apelado, medicamento, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (CÂNCER DE RETO EC IV (FÍGADO, PULMÃO, OSSO), CID: C20).
Inicialmente, não há que se falar em chamamento da União para integrar o feito, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.
Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da progressão da doença mesmo após o uso dos medicamentos FOLFOX, FOLFIRI e CAPECITABINA. De acordo com referido documento, o uso da medicação REGORAFENIBE, segundo estudos, demonstra “um ganho em sobrevida global mediana para pacientes com ca de colon e reto metastático”.
O acervo probatório também demonstra que o apelado foi submetido, antes, a tratamento quimioterápico disponibilizado pelo SUS com outras medicações que não surtiram efeito, tendo ocorrido a piora do seu quadro clínico.
Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o apelado não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.
Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA, sob nº 170560108.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.”
Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido, bem assim manteve-se o julgado, pois ele seguiu exatamente o entendimento assentado nessa colenda câmara. Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/08/2022
0821325-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ANDRE SOBRINHO
Publicação12/08/2022