TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001274-85.2011.8.18.0050
APELANTE: ELIANE MARIA SOARES GOMES, HERNANE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO MACHADO, ANDREIA SOUSA CARVALHO E SILVA, ADRIANA ALINE DOS SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA ASSUNCAO OLIVEIRA PEREIRA, SOLANGE MARIA LOPES, ELANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, MARCIO JOSE LEAL AMORIM
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entendem, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001274-85.2011.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ELIANE MARIA SOARES GOMES, HERNANE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE CARVALHO MACHADO, ANDREIA SOUSA CARVALHO E SILVA, ADRIANA ALINE DOS SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA ASSUNCAO OLIVEIRA PEREIRA, SOLANGE MARIA LOPES, ELANE MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, MARCIO JOSE LEAL AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ELIANE MARIA SOARES GOMES E OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com TIM NORDESTE S/A, ora embargada, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não apreciara a prova do contrato e a alegação de propaganda enganosa. Ademais, não teria apreciado a necessidade de reparação objetiva, bem como o dever da embargada de indenizar a parte ora embargante. Pedem, assim, a procedência dos embargos e, consequentemente, a reforma do decidido.
A embargada apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.
2. Se o autor não comprova sequer a relação contratual, pertinente ao período em que alega ter sofrido danos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral.
3. Sentença mantida.
(...)
Senhores Julgadores, ao contrário do que pensa a apelada, aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos.
Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que os apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada ou mesmo o relativo a uma eventual punição pela ANEEL, não têm, por sua vez, esse condão.
Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir de entendimentos como o constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 D O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
2. Cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. (...) Contudo, para demonstrar a falha na prestação do serviço, era imprescindível que o Requerente, primeiramente, juntasse cópia de uma fatura da operadora VIVO, para se verificar a identidade dos prefixos e a portabilidade. Depois, o protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que comprovassem as condições ajustadas para a prestação do serviço pela nova operadora de telefonia. Além disso, o autor não mencionou em que período sua linha telefônica foi bloqueada, tampouco juntou os comprovantes de pagamento que demonstrassem a irregularidade da interrupção do serviço. (…)
3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na sua produção.
4. (Omissis).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
6. (Omissis).
(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)”
Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Nesse sentido, por meio de uma considerável fundamentação, não só na legislação, como também na jurisprudência, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.
Destarte, percebe-se que os embargantes em suas razões, não apontam, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/08/2022
0001274-85.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorELIANE MARIA SOARES GOMES
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação12/08/2022