Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800896-46.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800896-46.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800896-46.2017.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, F. A. D. S. N., JANAINA RUFINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800896-46.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, F. A. D. S. N., JANAINA RUFINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MUNICIPIO DE PARNAIBA, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se manifestado quanto a incompetência da Justiça Estadual, pois a legitimidade passiva seria da União. Além disso, deveria ter sido aplicado o Tema n° 106 do STJ, bem como deveria ter determinado que a cada 06 (seis) meses, a parte embargada apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento de medicação. Requer, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, regularmente intimado, apresenta contrarrazões nas quais defende a manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, mais uma vez, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade e passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (RISPERIDON) consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, ou seja, se trata de medicação incorporada Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete o menor.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que o menor representado possui quadro clínico de autismo por Síndrome de Roebins, apresentando grave atraso global do desenvolvimento, entre outros sintomas. Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado da doença deve ser feito com a medicação RISPERIDON 1mg/ml, na quantidade de quatro caixas mensais.

Outrossim, restou comprovado, ainda, que os pais do menor não possuem condições de arcar com o custo do medicamento (que totaliza o custo mensal de R$ 176,00).

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.”



Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Ademais, percebe-se que o embargante, em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida.

Nesse sentido, bem assim manteve-se o julgado, pois ele seguiu exatamente o entendimento assentado nessa colenda câmara. Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0800896-46.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2022