Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801036-14.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO DO INSS. PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Preliminar – Assistência Judiciária Gratuita – AJG, o Apelante demonstrou fazer jus ao benefício, sendo aposentado e com declaração de pobreza acostados aos autos. Preliminar afastada. 2) A sentença (id 3894023) reconheceu os motivos ensejadores do Apelante na exordial, e condenou o Apelado, uma vez que não há nos autos provas contundentes que o Apelante tenha celebrado o contrato de empréstimo anunciado, isto é, ficou patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado diante da conduta de participar/realizar indevidamente empréstimos bancários sem a devida formalização atinente ao art. 595 do CC, e demais legislações pátrias. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801036-14.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-14.2018.8.18.0074

APELANTE: EDIVAN LUIS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

APELADO: BANCO PAN S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO DO INSS. PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Preliminar – Assistência Judiciária Gratuita – AJG, o Apelante demonstrou fazer jus ao benefício, sendo aposentado e com declaração de pobreza acostados aos autos. Preliminar afastada. 2) A sentença (id 3894023) reconheceu os motivos ensejadores do Apelante na exordial, e condenou o Apelado, uma vez que não há nos autos provas contundentes que o Apelante tenha celebrado o contrato de empréstimo anunciado, isto é, ficou patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado diante da conduta de participar/realizar indevidamente empréstimos bancários sem a devida formalização atinente ao art. 595 do CC, e demais legislações pátrias. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 4471404, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por EDIVAN LUÍS DE CARVALHO , contra sentença – id 3894023, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO PAN S/A, Recorrido.

Em, síntese, o Recorrente aduz que ingressou com a ação supracitada, em face do Recorrido, por suposta realização ilegal de contratos de empréstimos consignados em seu beneficio previdenciário. 

Afirma que o Juízo a quo, determinou que o Banco PAN S/A, apresentasse por ocasião da audiência o contrato ora questionado, bem como comprovasse por meio de relatórios de pagamentos que o Recorrente tivesse se beneficiado de seus produtos ou serviços, tendo o Banco demandado não apresentado contrato, e nem comprovante de disponibilidade financeira.

A Sentença – id 3894023, em resumo, verbis:

[…]

 Ante todo o exposto, mantenho a decisão de rejeição das preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato ora contestado, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor da única parcela desconta, no valor de R$ 169,62 (o contrato foi excluído após a realização da primeira parcela, conforme extrato do INSS apresentado pelo requerente ID 3599706) deverá ser restituída em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença”.

Inconformado com a sentença o autor interpelou Recurso de Apelação – id 3894027, em síntese, afirma que o valor fixado de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos morais não se enquadra dentro do patamar de justiça, ante o prejuízo causado, sem que a parte pudesse utilizar os valores para suprir suas necessidades básicas, de modo que, a forma de fixação dos juros e atualizações monetárias contraria as Súmulas do STJ (43, 54 e 362).

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 3893946.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 3894031 – págs. 01/14, em resumo, enfatiza em sede de preliminar – impugnação à Justiça Gratuita, de modo que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o ora Apelante, foi omisso quanto à sua situação financeira, de modo que, requer a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido – id 3893946. Ao final, requer o total improvimento do Recurso de Apelação.

Intimado o Parquet – id 4471404, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita conforme – id 3893946.

PRELIMINAR

Nas contrarrazões ao Recurso de Apelação (id 3894031 – pág. 02/03, o ora Recorrido, aponta que o Apelante, omitiu quanto a sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contra cheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.

Pois bem.

A Assistência do Apelante por advogado particular não impede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG à luz do art. 99, §4º do CPC.

Ademais o Apelante é idoso, aposentado, semianalfabeto – id 3893940; há nos autos Declaração de Pobreza – id 3893944; extrato do INSS que comprova sua aposentaria, fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrapartida, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o RECORRIDO não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão e a justificar a revogação do benefício.

Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter ao APELANTE os benefícios da justiça gratuita.


DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a condenação do dano moral no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); alteração da data de incidência dos juros; correção monetária; e, majoração dos honorários advocatícios recursais.

Ademais o BANCO PAN S/A, enfatiza que não há se falar em atitude abusiva que pudesse ensejar majoração da indenização por danos morais, e que não houve nenhum comprometimento na subsistência do autor, ou ainda, que o tivesse submetido a situações vexatórias.

Entretanto, a parte Apelante é semianalfabeta – id 3893940, ou seja, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade, vejamos:

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

Nesta esteira, a sentença (id 3894023) reconheceu os motivos ensejadores do Apelante na exordial, e condenou o Apelado, uma vez que não há nos autos provas contundentes que o Apelante tenha celebrado o contrato de empréstimo anunciado, isto é, ficou patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado diante da conduta de participar/realizar indevidamente empréstimos bancários sem a devida formalização atinente ao art. 595 do CC, e demais legislações pátrias.

Em contrapartida, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Outrossim, cito a “Teoria da Aparência”, isto é, fundada na confiança legítima e na boa-fé, como critério justificador e evidenciador de que a cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor participem da cadeia de fornecimento.

No presente caso, verifica-se, que o Juízo a quo agiu em observância aos ditames legais, até porque, ficou evidenciado que houve duas oportunidades, para que o Recorrido juntasse aos autos cópia do contrato questionado, bem como comprovação da disponibilidade financeira em favor do Apelante, de modo que, o Apelado, não cumpriu os atos que lhe competia (prazos), tendo em vista que lhe compete demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

Em corolário, este Tribunal vem decidindo em decorrência da Súmula nº 18, que a junta de “Print Screen” (Captura de Tela), não é hábil para comprovar a disponibilidade financeira do contrato (TJPI. Apelação Cível. 2016.0001.002109-6) Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, data do julgamento: 26.03.2019).

Deste modo, passo a demonstrar entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, e súmula 18, deste Tribunal de Justiça – TJ/PI, vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. (grifamos)

Súmula nº 18/TJ/PI. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Assim, é de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Ademais cito o art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), vaticina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Desta forma, fica evidente que o Recorrido não cumpriu as exigências perpetuadas no art. 595 do CC/02, supracitado, e demais legislações pátrias.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.

Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – id 4471404.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

 


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801036-14.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVAN LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/08/2022