Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803360-69.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803360-69.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803360-69.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803360-69.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

            Em exame apelação interposta por FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória, aqui versada, por ela proposta contra SABEMI SEGURADORA SA, ora apelada.

                              A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu a regularidade do negócio jurídico em comento, ante a apresentação, pela apelada, do contrato e do detalhamento do valor contratado.

Daí o recurso em apreço, através da qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial e pedido de indenização, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Disse, mais, que a realização de negócio jurídico com analfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de se tê-lo por inválido e ineficaz, pela ausência de livre manifestação de vontade. Ressalta, ainda, que a apelada não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade. Depois, afirma que o suposto TED apresentado, diverge totalmente do valor do contrato. Por fim, requer, que seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão exordial.

Em suas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação atrás mencionada.

Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pela apelada aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela apelada consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0803360-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

12/08/2022