TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-95.2017.8.18.0032
APELANTE: GLAYCIANO DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamado: EVARISTO DE BARROS ROCHA, GABRIELA MOURA DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000261-95.2017.8.18.0032
APELANTE: GLAYCIANO DA SILVA LUZ
APELADO: MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. Os ocupantes de cargos comissionados em razão da instabilidade do vínculo e da precariedade da admissão, podem ser demitidos ad nutum. Desta forma, os ocupantes de tais cargos não possuem direto adquirido de permanecerem no cargo. A exoneração, fica, por tanto, a critério da conveniência e da oportunidade da Administração Pública. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta por GLAYCIANO DA SILVA LUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, em ação de mandado de segurança movida em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI.
A referida sentença ID 624655 – págs. 22/25, denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Irresignado o autor interpôs Apelação Cível ID. 624657, contra a referida sentença, requerendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da lei e o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença em seu inteiro teor, concedendo ao apelante o direito de exercer seu mandato de Controlador Geral do Município de Dom Expedito Lopes/PI até o término e, receber todos os vencimentos desde sua exoneração/cassação até a data de seu retorno ao cargo.
Nas contrarrazões de ID. 624658, o município apelado requer, que NÃO SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO.
Devidamente intimado, opinou o Ministério Público Superior pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se intacta a sentença prolatada pelo juízo de piso, ID. 3545559.
É o relatório.
Teresina/PI, 02 de julho de 2022
DESEMBARGADOR ADRSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
DO CONHECIMENTO.
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO.
Cuida-se na Apelação Cível interposta por GLAYCIANO DA SILVA LUZ, da suposta irregularidade em ato do Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes, que nomeou outra pessoa para o cargo de Controlador Geral do Município.
Sustenta que a Constituição do Estado do Piauí regulamenta que os mandatos para os cargos inerentes ao sistema de controle interno serão de três anos e serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada poder e instituição, nos âmbitos estaduais e municipais, conforme expõe em seu art. 90, §1º, vide:
“Art. 90. (…)
§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos.”
Contudo, entende-se que o cargo de Controlador Geral do Município, é um cargo em comissão e de acordo com a disposição constitucional expressa no inciso II, do art. 37, os cargos comissionados são declarados de livre nomeação e exoneração, ou seja, a autoridade competente para nomear poderá também exonerar os ocupantes desses cargos por ato discricionário.
Por tanto os ocupantes e cargos comissionados ou de funções gratificadas, em razão da instabilidade do vínculo e da precariedade da admissão, podem ser admitidos ad nutum. Desta forma, os ocupantes de tais cargos não possuem direito adquirido de permanecer no cargo, bem como considerar que suas investiduras constituam ato jurídico perfeito.
Importa nesta senda destacar a jurisprudência correlata que, aliás não diverge em nossos Tribunais, como aponta a ementa seguinte:
Ementa: ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ART. 37, II, DA CF. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os cargos comissionados caracterizam-se pelo critério de confiança, em caráter excepcional, à regra do concurso público, são exercidos de forma precária e são passíveis de exoneração ad nutum pela Administração. Precedentes do STJ. 2. Não há ilegalidade no ato impugnado, rechaçando-se existência de direito líquido e certo da recorrente á permanência no cargo comissionado. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 34010/ BA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/ 0074656-7. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/05/2011).
Dessa decisão tem-se que independente de processo administrativo para que o gestor promova o ato, sendo a exoneração desprovido de qualquer formalidade especial, cujo ato fica a critério da autoridade nomeante.
Prevalece, por tanto, à míngua de disposição em sentido contrário, a regra geral que rege a Administração Pública segundo a qual os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme preconiza o art. 37, II da Constituição Federal. Inexiste, em razão disso qualquer ilegalidade ou abusividade no ato questionado.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes (Lei Nº 30/2018) prevê no seu Art. 25, § 1º que o cargo de Controlador Geral será nomeado livremente pelo prefeito municipal e deverá satisfazer os seguintes requisitos, a saber: “notórios conhecimentos de administração pública; ou jurídico, contábil e financeiro; idoneidade moral e reputação ilibada”.
No presente caso, o apelante não reuniu junto aos autos documentação hábil a confirmar sua qualificação nesse sentido, não comprovando possuir notórios conhecimentos para o exercício do aludido cargo, visto que, embora seja integrante do quadro de servidores efetivos do município, esse ocupa o cargo de “motorista”, conforme documento de ID Num. 624654 - Pág. 10.
Assim, o apelante não possui direito líquido e certo para obter a reintegração no cargo Controlador Geral.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos constam, em simetria com o parecer ministerial superior, CONHEÇO a apelação visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Teresina, 02 de julho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/08/2022
0000261-95.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGLAYCIANO DA SILVA LUZ
RéuMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Publicação23/08/2022