Acórdão de 2º Grau

Casamento 0000385-32.2012.8.18.0104


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTILHA DE BEM IMÓVEL – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE – DIVISÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR – IMPRATICABILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não comprovação da propriedade de bens em situação irregular inviabiliza, por óbvio, a partilha pretendida, bem como, via de regra, a divisão de direitos possessórios. 2. Há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente - garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade de reconhecimento e divisão de direitos possessórios em relação a bens em situação irregular, desde que, por exemplo, verificada a ausência de má-fé, afastado possível desinteresse das partes, evidenciada a impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público ou mesmo em caso de hipossuficiência do (s) detentor (es). 3. Entretanto, se não configurada quaisquer dessas hipóteses, torna-se impraticável a divisão do direito possessório, recomendando-se a regularização da propriedade dos bem excluído da divisão, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000385-32.2012.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-32.2012.8.18.0104

APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, EDIL DA CRUZ PEREIRA

APELADO: SANDRA MARIA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTILHA DE BEM IMÓVEL – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE – DIVISÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR – IMPRATICABILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. A não comprovação da propriedade de bens em situação irregular inviabiliza, por óbvio, a partilha pretendida, bem como, via de regra, a divisão de direitos possessórios.

 

2. Há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente - garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade de reconhecimento e divisão de direitos possessórios em relação a bens em situação irregular, desde que, por exemplo, verificada a ausência de má-fé, afastado possível desinteresse das partes, evidenciada a impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público ou mesmo em caso de hipossuficiência do (s) detentor (es).

 

3. Entretanto, se não configurada quaisquer dessas hipóteses, torna-se impraticável a divisão do direito possessório, recomendando-se a regularização da propriedade dos bem excluído da divisão, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha.

 

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000385-32.2012.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA
 
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A, EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A

APELADA: SANDRA MARIA DE SOUSA LIMA

Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de divórcio direto cumulada com pedido de partilha de bens, aqui versada, ajuizada por Paulo Henrique da Silva Lima, ora apelante, contra Sandra Maria de Sousa Lima, ora apelada.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, confirmando a tutela provisória outrora concedida, para declarar dissolvida a sociedade conjugal firmada entre os ora litigantes.

 


 

Depois, condenou-os, reciprocamente, no pagamento das custas e dos honorários, estes estipulados em R$ 1.000,00 (um mil reais), mas assegurou-lhes a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 


 

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que o casal adquiriu, na constância da união matrimonial, um imóvel de Eliane Campelo dos Passos, no qual edificou-se a residência familiar, conforme demonstraria contrato de compra e venda e demais provas coligidas nos autos.

 


 

Alega, ainda, que, conquanto o imóvel não tenha sido registrado na serventia competente, restara comprovada a respectiva propriedade de fato, conferindo às partes, portanto, o direito a partilhá-lo, bem como os bens móveis que o guarnecem.

 


 

Argumenta, no final, que é possível a partilha de bem imóvel, embora esteja registrado em nome de terceiro, exigindo-se, para tal fim, apenas a comprovação da propriedade de fato.

 


 

Quer, por tais razões, seja provido o recurso, para reformar a sentença, somente no tocante a partilha do bem imóvel ou dos direitos possessórios equivalentes.

 


 

Por outro lado, a apelada alega, a princípio, que o casal sempre “morou de favor” (SIC) na casa de sua genitora, assim como que o imóvel objeto da pretensa partilha também seria de propriedade desta.

 


 

Esclarece, mais, que a sua genitora adquiriu o bem em litígio, após sub-rogar no negócio jurídico as verbas oriundas da venda de outro bem imóvel particular.

 


 

Diz, por fim, que toda a documentação colacionada para o feito fora fraudada pelo apelante, com o ilícito desiderato de demonstrar a propriedade do imóvel objeto da lide.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de divórcio atrás mencionada, somente para viabilizar a partilha do bem imóvel ou dos direitos possessórios equivalentes.

 

Todavia, melhor sorte não assiste ao apelante, pelas razões que doravante, se espera, restarão esclarecidas.

 

É que a documentação colacionada para o feito não legitima o casal como donos do bem imóvel em disputa, porquanto este encontra-se registrado em nome de terceiro, isto é, Eliane Campelo dos Passos, não restando comprovada, portanto, a propriedade legalmente exigida, o que inviabiliza, por óbvio, a partilha pretendida pelo apelante.

 

Ora, não se pode olvidar que nos termos do caput e do § 1º do art. 1.245 do C.C. vigorante, in verbis:

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Omissis.

 

Não bastasse, cumpre mencionar que, até se sabe que há entendimento jurisprudencial, visando – precipuamente - garantir a prestação da tutela jurisdicional, por meio do qual admite-se a possibilidade da partilha de direitos em relação a bens em situação irregular, desde que: i) ausente má-fé; ii) afastado possível desinteresse das partes; iii) verificada a impossibilidade de formalização da propriedade por culpa do Poder Público; e, iv) hipossuficiência dos detentores do direito possessório.

 

Entretanto, não se vê configurada quaisquer dessas hipóteses no caso em apreço, recomendando-se, de tal modo, a regularização da propriedade dos bem imóvel, a fim de viabilizar uma possível sobrepartilha.

 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se, ainda, a verba honorária, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a sua exigibilidade suspensa, no entanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0000385-32.2012.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA

Réu

SANDRA MARIA DE SOUSA LIMA

Publicação

12/08/2022