
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0708276-40.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: AURILENE SANTOS DE FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal nº. 0708276-40.2019.8.18.0000 (id. 565504), interposto por ADIMINSTRADORA NACIONAL HONDA LTDA, em face do Decisão Interlocutória (id. 565505 – p.29), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelos recorrentes contra AURILENE SANTOS DE FARIAS, ora agravada.
No decisum impugnado fora deferida a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Motocar (triciclo) MCF 250; COR branca; ANO/MODELO 2017; CHASSI N.º 97UMCF250HM00008, recomendando que o veículo apreendido deve permanecer nesta Comarca de Teresina (PI).
Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma da decisão atacada.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 5674900, fls. 287).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0809891-41.2019.8.18.0140), constando Certidão Trânsito em Julgado (Id. 11577146) e sua Baixa Definitiva.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, 02 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0708276-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuAURILENE SANTOS DE FARIAS
Publicação03/07/2022