Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0708276-40.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0708276-40.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

AGRAVADO: AURILENE SANTOS DE FARIAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal nº. 0708276-40.2019.8.18.0000 (id. 565504), interposto por ADIMINSTRADORA NACIONAL HONDA LTDA, em face do Decisão Interlocutória (id. 565505 – p.29), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelos recorrentes contra AURILENE SANTOS DE FARIAS, ora agravada.

 

No decisum impugnado fora deferida a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: Motocar (triciclo) MCF 250; COR branca; ANO/MODELO 2017; CHASSI N.º 97UMCF250HM00008, recomendando que o veículo apreendido deve permanecer nesta Comarca de Teresina (PI).

 

Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma da decisão atacada.

 

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 5674900, fls. 287).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0809891-41.2019.8.18.0140), constando Certidão Trânsito em Julgado (Id. 11577146) e sua Baixa Definitiva.

 

Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina- PI, 02 de julho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708276-40.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2022 )

Detalhes

Processo

0708276-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

AURILENE SANTOS DE FARIAS

Publicação

03/07/2022