TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756284-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: FERDINAN DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLAYD CORTEZ SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - PURGA DE MORA – REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou evidente que o valor depositado judicialmente pelo Agravado, fora o suscitado na Inicial, demonstrando, assim, o pagamento da integralidade da dívida cuja planilha apresentada.
2. Em que pesem os argumentos do agravante de que apenas com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas restaria configurada a mora, entendo que, para a purgação da mora, em favor do réu/agravado, exige-se apenas o pagamento do valor das prestações vencidas, até a data da reintegração de posse, e não as vincendas.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0756284-77.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: FERDINAN DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº. 0756284-77.2021.8.18.0000 (ID.4390294), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão proferida nos autos do processo de origem nº.0800196-93.2020.8.18.0054, ajuizada pelo recorrente contra o Sr. FERDINAN DOS SANTOS CARVALHO, ora agravado.
No decisum impugnado fora determinado que o agravante procedesse com a restituição do bem apreendido, em razão da realização do pagamento das parcelas em atraso pelo agravado.
O Agravante, em suas razões recursais, entende que o agravado não purgou a mora, posto que realizou o depósito de valor insuficiente, após o prazo determinado. Alega que para a purgação da mora, deve-se observar não apenas o depósito das parcelas vencidas, mas também das parcelas que se encontram a vencer, ou seja, da integralidade do valor devido, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Portanto, pugna, com base nessas razões, pela atribuição do efeito suspensivo do presente agravo, para que ocorra o depósito complementar atualizado sobre o valor principal e, suas consequentes despesas administrativas, para que seja expedido novo mandado de Busca e Apreensão.
Indeferido pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada (ID. 5664246).
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (ID. 6813946).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, 02 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a Busca e Apreensão de um automóvel, marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2014/2015, cor CINZA, Código de RENAVAM 1039277478, Chassi n.º 9BGKS48B0FG289734 e placa OWE-5H4.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que determinou que o agravante procedesse com a restituição do bem apreendido, em razão da realização do pagamento das parcelas em atraso pelo agravado.
O Agravado realizou depósito no importe de R$ 14.563,91 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), referente ao valor do débito principal, constante na Petição Inicial.
Entretanto, o Agravante entende que o Agravado não purgou a mora, pois realizou depósito de valor insuficiente, não cobrindo a sua totalidade da dívida atualizada, ademais que não foi acrescida com o valor das custas de apreensão e guarda do veículo, totalizando uma diferença de R$7.764,63 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
O Agravante insiste fazer jus ao levantamento do valor depositado, porque já foi efetuada a restituição do veículo à parte devedora em virtude da purgação da mora. Ainda, ressalta ser inadmissível que o devedor fiduciante permaneça na posse do bem dado em garantia fiduciária sem que a parte credora tenha recebido o pagamento do débito na sua integralidade.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que fora trazido planilha demonstrativa com as informações suscitadas pela parte autora para fins de comprovação dos valores suscitados no presente recurso (ID. 4390294 -p.07), em que ficou demonstrado que o valor depositado judicialmente fora o de R$ 14.563,91 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), fazendo jus ao que preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º, in verbis:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
Nesse entendimento, vejamos:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)”
Desse modo, restou evidente que o valor depositado judicialmente pelo Agravado, fora o suscitado na Inicial, demonstrando, assim, o pagamento da integralidade da dívida cuja planilha apresentada.
Ademais, em que pesem os argumentos do agravante de que apenas com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas restaria configurada a mora, entendo que, para a purgação da mora, em favor do réu/agravado, exige-se apenas o pagamento do valor das prestações vencidas, até a data da reintegração de posse, e não as vincendas, conforme se observa das seguintes jurisprudências:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROCEDÊNCIA – INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – SENTENÇA EXTRA PETITA 1 – Conforme ensina a melhor doutrina processual civil, é o pedido que vincula o juiz, de modo que a sentença transforma-se em verdadeiro espelho da petição inicial, não cabendo ao magistrado proferir decisão que seja a maior, a menor ou diversa daquilo que foi postulado na inicial. Trata-se de obediência ao princípio da correlação, adstrição ou congruência; 2 – Se o Banco credor, em ação de reintegração de posse de veículo vinculado a contrato de arrendamento mercantil, formula apenas pedido de reintegração, não pode o magistrado condenar o réu, de ofício, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da reintegração. Parte da sentença que deve ser excluída. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00170250820108260606 SP 0017025-08.2010.8.26.0606, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CUMPRIDA - PURGAÇÃO DA MORA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - POSSIBILIDADE - CONFLITO DE NORMAS - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS ANTIGA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PR - AI: 5900090 PR 0590009-0, Relator: Paulo Roberto Hapner, Data de Julgamento: 19/08/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 219)”
Nesse sentido, não subsiste razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida in totum.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0756284-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuFERDINAN DOS SANTOS CARVALHO
Publicação04/11/2022