Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751155-28.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA. MULTA DECENDIAL POSSUI APLICAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO ABARCA OS JUROS LEGAIS. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à incidência dos juros sobre a multa decendial, não se pode admitir que haja a sua incidência sobre outra obrigação igualmente acessória, o que revela um verdadeiro bis in idem. Recurso conhecido e provido, para excluir dos cálculos, a aplicação dos juros sobre a multa decendial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751155-28.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751155-28.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADALBERTO DE SOUZA LUZ

Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA. MULTA DECENDIAL POSSUI APLICAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO ABARCA OS JUROS LEGAIS. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à incidência dos juros sobre a multa decendial, não se pode admitir que haja a sua incidência sobre outra obrigação igualmente acessória, o que revela um verdadeiro bis in idem. Recurso conhecido e provido, para excluir dos cálculos, a aplicação dos juros sobre a multa decendial.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração e dar provimento, para excluir dos cálculos a aplicação dos juros sobre a multa decendial, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CAIXA SEGURADORA S/A em face do acórdão Id 3558573, em que conheceu e negou provimento ao recurso de interposto, para manter a decisão acosta no ID 1797769, dessa Relatoria.

 A Embargante alega em suas razões haver contradição no acórdão embargado, sob o argumento no que tange à aplicação da incidência de juros na multa decenal, devendo ser o julgado sanado nesse ponto, haja vista que o voto proferido conheceu do recurso, mas negou provimento, no entanto, aceitou a incidência de juros na multa decenal, interpretando equivocadamente o art. 412 do CC.

Assevera que o valor principal compreende apenas o valor efetivo da recomposição física dos imóveis, nesse caso os juros moratórios não devem ser computados no cálculo da multa decenal, uma vez que não faz parte da obrigação principal, visto que a própria multa já decorre da mora, devendo ser excluído da condenação o valor aplicado de juros no principal.

Requer, pois, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos aclaratórios, deixando fluir o prazo, in albis.

É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A embargante em sede de embargos de declaração citou haver contradição no acórdão embargado, alegando aplicação da incidência de juros na multa decendial.

Com razão a embargante. Vejamos.

Nas razoes dos embargos de declaração, apontou a parte ofensa ao art. 412 do CC. Insurgindo contra a aplicação da multa decendial, devendo ser afastada a incidência dos juros, devendo ficar limitada ao montante da obrigação principal.

Com efeito, a multa decendial é devida ao segurado, pois esse foi prejudicado pelo não cumprimento do contrato de seguro. Ademais a referida multa se trata de uma espécie de cláusula penal moratória visando a ressarcir os danos provocados pela mora. Assim, tratando-se de cláusula penal com natureza de obrigação acessória, não pode ser confundida com a obrigação principal.

A propósito, segundo a doutrina de FRANÇA, R.L. Teoria e prática da cláusula penal, São Paulo: Saraiva, 1988, página 7, leciona que:

“ A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente”.

 

Nada obstante, nos termos do art. 412 do CC, a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, ou seja, a multa não pode exceder a indenização securitária devida a cada um dos autores. Percebe-se que os juros moratórios aplicados sobre a multa decendial, caracteriza-se um verdadeiro enriquecimento sem causa.

Dessa maneira, considerando que os juros legais representam obrigação acessória, pressupondo a existência de uma obrigação principal, não se admite sua incidência sobre outra obrigação acessória que, no caso, é a multa decendial, tornando-se um verdadeiro bis in idem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SEGURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRA DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTEERNO NÃO PROVIDO. 1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiros de Habitação, enseja o pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ – AgInt no REsp 1552094 SP – 2015/0206985-8(STJ). T4- Quarta Turma. Julgado em 05/02/2019. Publicado em 14/02/2019. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.

   

Perante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou provimento, para excluir dos cálculos a aplicação dos juros sobre a multa decendial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.

   

 

 

Teresina/PI, data do sistema.


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751155-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ADALBERTO DE SOUZA LUZ

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

03/08/2022